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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2024

Auditoria de Obras PúblicasLicitações em Obras Públicas
Código
ce188030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Área: Engenharia Civil
Acerca da Lei n.º 14.133/2021 e suas alterações, julgue o item a seguir.A modalidade contratação integrada, onde a contratada se responsabiliza pelos projetos e todas as etapas da obra, é obrigatória para empreendimentos acima de 10 milhões.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 14.133/2021 — Regimes de execução indireta de obras

Gabarito: Errado (alternativa E). A contratação integrada é um dos regimes de execução indireta previstos na Lei 14.133/2021, mas sua adoção não é obrigatória para empreendimentos acima de R$ 10 milhões. A lei confere à Administração a faculdade de escolher entre os regimes listados no art. 46, sem imposição por valor. A afirmativa é falsa.

O regime de contratação integrada está definido no art. 6º, XXXII da Lei 14.133/2021:

Art. 6Lei-14133

Art. 6º — Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXII — contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

A lei não estabelece obrigatoriedade desse regime para qualquer valor. O art. 46, que elenca os regimes admitidos, não impõe o uso da contratação integrada em função de montante:

Art. 46Lei-14133

Art. 46 — Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

V — contratação integrada.

O art. 22, § 3º determina que, quando adotados os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o edital deve obrigatoriamente conter matriz de alocação de riscos — mas isso é uma consequência da escolha, não uma imposição do regime.

Portanto, a afirmação de que a contratação integrada é "obrigatória para empreendimentos acima de 10 milhões" não encontra amparo na Lei 14.133/2021. A Administração pode optar por outros regimes (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, etc.) independentemente do valor da obra.

Gabarito: Errado (alternativa E).

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