Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licenciamento Ambiental em Auditoria de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2024
Auditoria de Obras Públicas›Licenciamento Ambiental em Auditoria de Obras Públicas
Código
ce188044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Área: Engenharia Civil
Julgue o item a seguir, relativos ao licenciamento ambiental, com base na Resolução CONAMA n.º 237/1997.Para atividade de lavra de material radioativo em área situada em apenas um estado da Federação, o licenciamento será emitido pelo órgão estadual competente.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Licenciamento ambiental de lavra de material radioativo
Gabarito: E (Errado). A competência para licenciar a lavra de material radioativo é do órgão federal (IBAMA), e não do órgão estadual, ainda que a atividade esteja situada em apenas um estado da Federação. A Resolução CONAMA nº 237/1997, em seu art. 4º, inciso I, alínea "a", estabelece que compete ao IBAMA o licenciamento de atividades que envolvam material radioativo, em qualquer localização. A banca explora a confusão entre a regra geral (competência estadual para atividades de impacto local) e a exceção (competência federal para atividades nucleares ou radioativas).
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. A competência para licenciar é definida pela abrangência dos impactos e pela natureza da atividade, conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e a Resolução CONAMA nº 237/1997. A regra geral é que o órgão estadual licencia atividades cujos impactos diretos ultrapassem os limites do município, mas a União, por meio do IBAMA, licencia atividades localizadas em terras indígenas, em unidades de conservação federais, em águas de domínio da União, e aquelas que envolvam material radioativo, entre outras hipóteses.
A lavra de material radioativo é uma atividade de alta complexidade e risco, sujeita a controle federal rígido, tanto pelo órgão ambiental (IBAMA) quanto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). A competência federal decorre da necessidade de padronização e segurança no tratamento de materiais que podem gerar danos à saúde e ao meio ambiente em escala nacional. Assim, mesmo que a lavra esteja localizada em um único estado, a competência para o licenciamento ambiental é do IBAMA, e não do órgão estadual.
A pegadinha da questão está em inverter a regra: o candidato pode pensar que, por estar em um único estado, a competência seria estadual, mas a exceção do material radioativo prevalece. É essencial memorizar as hipóteses de licenciamento federal, pois são recorrentes em provas de auditoria e direito ambiental.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a competência federal pela estadual. A regra geral é que o órgão estadual licencia atividades de impacto local, mas a lavra de material radioativo é uma exceção expressa: a competência é do IBAMA, independentemente da localização em um único estado. Fique atento a essa inversão clássica.
Licenciamento ambiental (CONAMA 237/1997)
1Competência estadual (regra geral)
Impactos além do município
2Competência federal (IBAMA)
Terras indígenas
Unidades de conservação federais
Águas de domínio da União
Material radioativo
Lavra em qualquer localização
Independe de estar em um só estado
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Item — ❌ ERRADO
A afirmação está incorreta porque a competência para licenciar a lavra de material radioativo é do órgão federal (IBAMA), conforme a Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 4º, inciso I, alínea "a". A localização em um único estado não altera essa competência, pois a atividade envolve material radioativo, que é de interesse nacional. O órgão estadual não é competente para esse tipo de licenciamento.