Avaliação de custos de obra pública – alterações no cronograma físico-financeiro
✅ CERTO. A ausência de aditivo para contemplar alterações no cronograma físico-financeiro previamente aprovado constitui irregularidade na execução contratual, conforme a Lei 13.303/2016, que trata de licitações e contratos de empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Lei 13.303/2016, em seu art. 31, estabelece os princípios e as regras para evitar sobrepreço e superfaturamento. Especificamente, o §5º, inciso II, alínea "d", determina que configura superfaturamento a ocorrência de "outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços".
Art. 31, §5Lei-13303
Art. 31 – (...) §5º – Na hipótese a que se refere o §4º, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos de que trata o art. 80. II – superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo: d) – por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
A distorção do cronograma físico-financeiro, quando não formalizada por aditivo contratual, caracteriza uma alteração irregular que pode resultar em superfaturamento. O aditivo é o instrumento adequado para modificar o contrato, garantindo transparência, vinculação ao instrumento convocatório e controle das alterações. Assim, a afirmativa está correta.
✅ CERTO.