Questão de Auditoria de Obras Públicas — Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2024
Auditoria de Obras Públicas›Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas
Código
ce188064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Área: Engenharia Civil
Acerca dos contratos administrativos de obras públicas, julgue o item que se segue.No caso de uma obra pública recém-concluída que apresente vazamento no sistema hidráulico, comprovadamente ocasionado por má-fé de um empregado, o contratado está desobrigado de corrigir o defeito a suas expensas, devendo a administração arcar com essa despesa, movendo ação regressa contra aquele empregado.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos Administrativos de Obras Públicas - Responsabilidade por Defeitos
Gabarito: ERRADO (Alternativa E). O contratado não está desobrigado de corrigir o defeito; ele responde objetivamente por atos de seus empregados, devendo arcar com a correção e exercer regresso contra o empregado.
A banca testa o conhecimento sobre a responsabilidade do contratado por vícios na obra. A afirmativa tenta transferir a responsabilidade à Administração por má-fé de um empregado, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Errado (gabarito)
A afirmação está errada. O contratado é responsável pelos defeitos da obra, inclusive quando causados por ato doloso ou culposo de seus empregados. A legislação de licitações (Lei 14.133/2021, art. 121, §2º, e a anterior Lei 8.666/1993, art. 69) estabelece que o contratado deve reparar os danos causados à Administração independentemente de culpa, respondendo por atos de seus prepostos. Portanto, ele deve corrigir o vazamento às suas expensas, não podendo se eximir por má-fé do empregado. Posteriormente, poderá mover ação regressiva contra o empregado, mas a Administração não arca com o custo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir a crer que a má-fé de terceiro (empregado) exclui a responsabilidade do contratado. Na verdade, o contratado responde objetivamente por seus prepostos.