Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
ce188208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área: Direito
Maria moveu uma ação contra a empresa X para obter indenização por danos morais, sob a alegação de que fora demitida de maneira discriminatória. Ao final do processo, houve sentença favorável a Maria, tendo X sido condenada ao pagamento de indenização. A empresa não recorreu da sentença, que transitou em julgado.Dois anos depois, Maria moveu uma nova ação contra a empresa X, dessa vez em busca de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a referida demissão discriminatória lhe causara prejuízos financeiros adicionais. A empresa X, por sua vez, recorreu, alegando que a nova ação seria incabível, pois os fatos relacionados à demissão já haviam sido julgados na primeira ação.A respeito desse caso hipotético, julgue o item que se segue.A nova ação de Maria é incabível devido à coisa julgada.
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GabaritoE — Errado
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Coisa julgada e ações de indenização por danos morais e materiais
Gabarito: Errado. A nova ação de Maria por danos materiais não é incabível por coisa julgada, pois não há identidade de pedidos entre a primeira ação (danos morais) e a segunda (danos materiais). A coisa julgada material atinge apenas o que foi efetivamente decidido, não abrangendo pedidos diversos, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador.
A questão versa sobre os limites objetivos da coisa julgada. De acordo com o art. 503 do CPC, a sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal decidida. A coisa julgada impede a repropositura de ação idêntica (art. 337, § 1º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso, as partes são idênticas, e a causa de pedir remota (o fato da demissão discriminatória) também é a mesma. Contudo, a causa de pedir próxima e o pedido são diferentes: na primeira ação, o pedido foi de indenização por danos morais; na segunda, por danos materiais. O objeto do primeiro processo não abrangeu a pretensão de danos materiais, pois esta não foi deduzida. Portanto, não há coisa julgada a impedir o novo ajuizamento.
A doutrina e a jurisprudência do STJ firmaram entendimento de que, embora haja identidade de causa de pedir remota, a diversidade de pedidos (moral vs. material) afasta a configuração da coisa julgada material, sendo possível o ajuizamento de ações separadas. Nesse sentido: REsp 1.116.500/RS, rel. Min. Nancy Andrighi (STJ).
Coisa julgada (art. 503 CPC)
1Requisitos (tríplice identidade)
Partes
Causa de pedir
Remota (fato)
Próxima (fundamento jurídico)
Pedido
2Limites objetivos
Atinge só o decidido
Não abrange pedido diverso
3Caso concreto (genérico)
Mesmo fato gerador
Pedidos diferentes
Danos morais
Danos materiais
Não há coisa julgada
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NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a identidade de fatos com a identidade de ações. A coisa julgada exige tríplice identidade (partes, causa de pedir, pedido). A banca tenta induzir o erro ao sugerir que o mesmo fato gera automaticamente coisa julgada para qualquer pretensão indenizatória. Na prova, atente para a diferença entre pedido e causa de pedir.
Gabarito: Errado — a afirmação de que a nova ação é incabível por coisa julgada está incorreta.