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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
ce188209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área: Direito
Maria moveu uma ação contra a empresa X para obter indenização por danos morais, sob a alegação de que fora demitida de maneira discriminatória. Ao final do processo, houve sentença favorável a Maria, tendo X sido condenada ao pagamento de indenização. A empresa não recorreu da sentença, que transitou em julgado.Dois anos depois, Maria moveu uma nova ação contra a empresa X, dessa vez em busca de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a referida demissão discriminatória lhe causara prejuízos financeiros adicionais. A empresa X, por sua vez, recorreu, alegando que a nova ação seria incabível, pois os fatos relacionados à demissão já haviam sido julgados na primeira ação.A respeito desse caso hipotético, julgue o item que se segue.A sentença transitada em julgado na primeira ação de Maria contra a empresa X não prejudica terceiros que venham a demandar sobre a mesma questão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Coisa Julgada – Limites Subjetivos

Gabarito: Certo. A sentença transitada em julgado (coisa julgada material) vincula apenas as partes do processo em que foi proferida, não afetando terceiros que não participaram da relação processual. Esse é o princípio da relatividade da coisa julgada, consagrado no Código de Processo Civil (art. 506, caput). Portanto, a afirmação do enunciado está correta.

O CPC/2015, ao tratar dos limites subjetivos da coisa julgada, estabelece que a eficácia da coisa julgada atinge as partes e seus sucessores, mas não terceiros alheios ao processo. Exceções existem (como na ação popular, ação civil pública e controle concentrado de constitucionalidade), mas no caso concreto, a ação individual de Maria não produz efeitos erga omnes.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a regra geral: coisa julgada atinge apenas as partes (art. 506 CPC). As exceções de eficácia erga omnes são expressas e específicas (ex.: art. 18 da Lei 4.717/1965, art. 103 da CF).

Portanto, a assertiva está correta: ✅ CERTO.

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