Tutela de urgência – caução (art. 300, §1º, CPC)
✅ CERTO. O juiz pode, sim, exigir caução real ou fidejussória para ressarcir eventuais danos à outra parte (no caso, a prefeitura) quando conceder tutela de urgência, conforme previsão expressa do CPC.
A banca cobra o texto literal do art. 300, §1º, que confere ao magistrado essa faculdade — não é obrigatório, mas é possível "conforme o caso". A única exceção é a parte economicamente hipossuficiente, que pode ser dispensada da caução, mas isso não afeta a regra geral.
Art. 300, §1CPC
Art. 300, §1º — "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."
Logo, a afirmativa está correta: o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a prefeitura venha a sofrer. ✅ CERTO.