Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce188627
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-AC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Área: Contabilidade
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto porque a Constituição Federal admite apenas a anulação de despesa como fonte de recursos para emendas ao projeto de lei orçamentária, e não "receitas erradas ou omitidas", como afirma a assertiva.
A base constitucional é o art. 166, §3º da CF/88, que estabelece os requisitos para aprovação de emendas ao PLOA. De acordo com o dispositivo, as emendas devem indicar os recursos necessários, e estes são admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. Não há previsão de utilização de "receitas erradas ou omitidas" como fonte.
Ao incluir essa expressão, a afirmativa amplia indevidamente as hipóteses de fonte de recursos, tornando-a incompatível com a norma constitucional. Portanto, a assertiva é falsa.
Caso | Premissa do enunciado (fonte de recursos) | Compatibilidade com CF/88 (art. 166, §3º) | Conclusão |
|---|---|---|---|
1 | Anulação de despesas | Válida (única admitida) | Consistente |
2 | Receitas erradas ou omitidas | Inválida (não prevista) | Inconsistente |
3 | Ambas (anulação OU receitas erradas/omitidas) | Inválida (amplia indevidamente) | Inconsistente |
O candidato pode ser induzido a acreditar que "receitas erradas ou omitidas" são uma forma válida de indicação de recursos, mas a Constituição é taxativa: somente anulação de despesa (com as exceções listadas). A banca insere uma expressão que parece razoável, mas que não encontra amparo no texto constitucional. Fique atento à literalidade do art. 166, §3º.
❌ ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce188627