Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce188660
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-AC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Área: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado está correto: a proporção mínima de 70% dos recursos do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, excluindo-se do cálculo a complementação da União referente à evolução de indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução de desigualdades (Complementação-VAAR). Trata-se do que dispõe o art. 212-A, V, e seu §2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 108/2020.
O art. 212-A, V, estabelece que "proporção não inferior a 70% de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício". Já o §2º do mesmo artigo determina que "para os fins do disposto no inciso V do caput, excluir-se-á do montante dos Fundos a complementação da União de que trata o inciso III (VAAF) e o inciso IV (VAAR) do caput deste artigo". A Complementação-VAAR é exatamente a "evolução de indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução de desigualdades", mencionada no enunciado.
Portanto, não há erro na assertiva. O percentual de 70% é o atual, superior aos 60% que vigoravam no regime anterior (art. 60 do ADCT, revogado pela EC 108/2020). A exclusão da complementação-VAAR do cálculo impede que os recursos federais extraordinários sejam contabilizados para fins de cumprimento do percentual mínimo.
O candidato desatento pode confundir o percentual de 70% com os 60% do antigo FUNDEF (art. 60 do ADCT, revogado). A EC 108/2020 elevou o mínimo para 70% e ampliou o conceito de profissionais da educação (não mais apenas magistério). Além disso, a exclusão das complementações da União (VAAF e VAAR) é detalhe que pode passar despercebido.
Gabarito: Certo (C).
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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