Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce188692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
No que concerne a controle, fiscalização financeira e orçamentária, e dívida ativa, julgue o item seguinte, com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é imprescritível.
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GabaritoE — Errado
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Prescrição e Imprescritibilidade de Pretensão de Ressarcimento ao Erário
Gabarito: Errado (E). A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas não é imprescritível por si só. A imprescritibilidade, prevista no art. 37, §5º da CF/88, aplica-se apenas às ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade administrativa. A pretensão executória de crédito decorrente de decisão do TCU submete-se a prazo prescricional (em regra, 5 anos – Lei 6.830/80 e jurisprudência do STJ).
A banca cobra a correta delimitação do alcance da imprescritibilidade constitucional: ela é excepcional e vinculada à improbidade, e não genérica para qualquer decisão de tribunal de contas.
Pretensão de ressarcimento ao erário
1Fundada em decisão do TC
Não é imprescritível por si só
2Imprescritível (art. 37, §5º CF)
Apenas atos de improbidade
STF: RE 669.069 / RE 852.475
3Prescritível (regra geral)
Prazo: 5 anos (Lei 6.830/80)
STJ: Súmula 446
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Assertiva — ❌ Errada
A assertiva afirma que "a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é imprescritível". Isso é incorreto por dois motivos:
A imprescritibilidade é excepcional: o art. 37, §5º da CF dispõe que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". A jurisprudência do STF consolidou que essa ressalva (imprescritibilidade) abrange apenas as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa (RE 669.069 – Tema 666; RE 852.475 – Tema 897). Fora desse contexto, as pretensões ressarcitórias prescrevem (geralmente em 5 anos, conforme a Lei de Execução Fiscal e o STJ – Súmula 446).
Decisão de tribunal de contas não é, por si, ato de improbidade: a decisão do TC pode reconhecer um débito e imputar responsabilidade, mas para que incida a imprescritibilidade é necessário que haja também a caracterização de improbidade (dolo ou culpa grave). O STF, no julgamento do Tema 897, fixou que "a pretensão de ressarcimento ao erário, quando decorrente de ato de improbidade administrativa, é imprescritível". A mera decisão do TCU, desacompanhada de improbidade, não goza dessa proteção.
Portanto, a assertiva erra ao generalizar a imprescritibilidade para toda e qualquer pretensão baseada em decisão de tribunal de contas, contrariando a jurisprudência do STF e o regime prescricional comum.