Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
ce188697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Direito
Acerca das disposições processuais sobre audiência de conciliação ou mediação, julgue o item subsequente.O juiz poderá designar até duas sessões destinadas à conciliação ou mediação, não podendo a data da segunda sessão exceder a dois meses da data de realização da primeira.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Audiência de conciliação ou mediação – número de sessões
Gabarito: ERRADO (E). O art. 334, §2º do CPC não fixa um número máximo de sessões de conciliação ou mediação; apenas estabelece que o período entre a primeira sessão e as subsequentes não pode exceder dois meses. A afirmação de que o juiz poderá designar "até duas sessões" é incorreta, pois a lei permite "mais de uma" (ou seja, quantas forem necessárias), limitada apenas pelo prazo de dois meses.
Art. 334, §2CPC
Art. 334, § 2º — "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes."
O erro está na expressão "até duas sessões": o CPC não impõe esse limite quantitativo. O correto é que podem ser realizadas quantas sessões forem necessárias, desde que o prazo total a partir da primeira sessão não ultrapasse dois meses. Portanto, a assertiva está errada.
NÃO CAIA NESSA!
Atenção à literalidade do §2º: "mais de uma sessão" significa possibilidade de múltiplas sessões, sem número máximo. O único teto é temporal (2 meses). A banca tenta confundir ao inserir um limite numérico inexistente.