Cada uma das opções a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de crimes dolosos e culposos. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
AMárcia agiu com intenção de causar um resultado, o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse caso, a conduta de Márcia é considerada culposa.
BJoão agiu assumindo o risco de produzir um resultado criminoso, o que não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse caso, ele cometeu crime culposo.
CAntônio, não desejando a ocorrência de um resultado, causou-o por negligência. Nessa hipótese, está caracterizada a conduta culposa, que só será punida se houver previsão legal específica.
DCarlos, com intenção de lesionar a integridade física de Marcos, desferiu contra ele uma série de socos na cabeça, o que gerou traumatismo craniano e, alguns dias depois, a morte da vítima. Nessa situação, ele só responderá pelo resultado que agrava a pena se o houver causado dolosamente.
EGabriela agiu prevendo um resultado e assumiu o risco de produzi-lo. Nesse caso, o dolo de Gabriela é classificado como direto, pois houve a previsão do resultado danoso.
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GabaritoC — Antônio, não desejando a ocorrência de um resultado, causou-o por negligência. Nessa hipótese, está caracterizada a conduta culposa, que só será punida se houver previsão legal específica.
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Dolo e culpa no Código Penal
Gabarito: letra C. O crime culposo exige que o agente cause o resultado por imprudência, negligência ou imperícia (Art. 18, II, CP) e, por força do parágrafo único do mesmo artigo, só é punido se houver expressa previsão legal. A alternativa C descreve justamente essa hipótese: agente não deseja o resultado, age com negligência e causa o dano; a conduta é culposa e, como regra, punível apenas quando a lei assim o determina. As demais alternativas erram ao confundir dolo com culpa ou ao afirmar regras contrárias ao CP.
Art. 18CP
Art. 18 — Diz-se o crime:
I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único — Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Alternativa
Conduta do Agente
Classificação Correta (Dolo/Culpa)
Fundamento Legal
Erro na Assertiva
A
Agiu com intenção de causar o resultado, mas este não ocorreu.
Dolo direto (tentativa) – Art. 14, II, CP
Art. 18, I, CP
Confunde tentativa dolosa com conduta culposa.
B
Assumiu o risco de produzir o resultado, mas este não ocorreu.
Dolo eventual (tentativa) – Art. 14, II, CP
Art. 18, I, CP
Classifica como culposo o que é dolo eventual.
C
Não desejou o resultado, mas o causou por negligência.
Afirma que responde pelo resultado se o causou dolosamente; o correto é "ao menos culposamente".
E
Previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo.
Dolo eventual – Art. 18, I, CP
Art. 18, I, CP
Classifica como dolo direto; o correto é dolo eventual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Márcia agiu com intenção (dolo direto). Se o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa (Art. 14, II, CP), e não conduta culposa. Confunde-se tentativa dolosa com culpa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
João assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual, conforme Art. 18, I). A ausência do resultado por fatores externos caracteriza tentativa, não crime culposo. Novamente, erro em classificar como culpa o que é dolo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Antônio não deseja o resultado, mas o causa por negligência. A conduta se enquadra no Art. 18, II (culposa). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a punição por crime culposo depende de expressa previsão legal – regra da excepcionalidade. A assertiva está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Carlos age com dolo de lesão corporal e, sem querer a morte, acaba causando-a. Trata-se de crime preterdoloso (lesão corporal seguida de morte, Art. 129, §3º, CP). Pelo Art. 19 do CP, o agente responde pelo resultado que agrava a pena se o houver causado ao menos culposamente – não dolosamente. A assertiva inverte a exigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Gabriela prevê o resultado e assume o risco – hipótese de dolo eventual, não dolo direto. Dolo direto ocorre quando o agente quer o resultado (Art. 18, I, primeira parte). A simples previsão e assunção do risco caracteriza dolo eventual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades de dolo e a excepcionalidade do crime culposo. A alternativa C parece óbvia, mas muitos candidatos esquecem que a culpa só é punível se houver previsão legal expressa. Já as alternativas A e B são armadilhas clássicas: tentativa dolosa é confundida com culpa, e dolo eventual é tratado como conduta culposa.
PEGA ESSA DICA!
Grave o parágrafo único do Art. 18: ele consagra o princípio de que o crime doloso é a regra; o culposo, a exceção. Sempre que a alternativa disser “conduta culposa”, verifique se há previsão legal específica. Além disso, distinga: tentativa exige dolo e início de execução; dolo eventual exige assunção do risco; dolo direto exige vontade de produzir o resultado.