Os estados federados, após reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), formalizaram o convênio XYZ, prevendo a antecipação do recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais de venda de veículos. O fisco do estado A, ao disciplinar a norma do convênio XYZ formalizado, publicou o Ato Normativo n.º 100, orientando o diferimento, em vez da antecipação, do ICMS devido na saída interestadual de venda de veículos. A empresa Beta S.A., observando o Ato Normativo n.º 100, não recolheu o ICMS relativo às operações de venda de veículos para outros estados. Meses depois, a empresa Beta S.A., após verificar o conteúdo do convênio XYZ, recolheu, sem juros e atualização monetária, o ICMS que havia deixado de recolher por ter observado o Ato Normativo n.º 100. A Beta S.A. realizou o pagamento daquele tributo antes de qualquer procedimento de fiscalização tributária.A partir da situação hipotética narrada, assinale a opção correta, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores.
AO tributo é devido, acompanhado de multa, juros e atualização monetária, razão pela qual o recolhimento efetuado pela empresa Beta S.A. não caracteriza denúncia espontânea.
BO recolhimento do tributo pela empresa Beta S.A. foi indevido, uma vez que o Ato Normativo n.º 100 a dispensava do pagamento do tributo.
CO tributo é devido acompanhado de juros e atualização monetária, razão pela qual o recolhimento efetuado pela empresa Beta S.A. não caracteriza denúncia espontânea.
DO tributo é devido sem multa, juros e atualização monetária, razão pela qual o recolhimento efetuado pela empresa Beta S.A. não caracteriza denúncia espontânea, uma vez ausente infração à norma tributária do estado A.
EO tributo é devido acompanhado apenas da atualização monetária, razão pela qual o recolhimento efetuado pela empresa Beta S.A. caracteriza denúncia espontânea.
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GabaritoD — O tributo é devido sem multa, juros e atualização monetária, razão pela qual o recolhimento efetuado pela empresa Beta S.A. não caracteriza denúncia espontânea, uma vez ausente infração à norma tributária do estado A.
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Direito Tributário — Denúncia Espontânea e Observância de Normas Complementares
Gabarito: letra D. O tributo é devido, mas sem multa, juros de mora ou atualização monetária, porque a empresa Beta seguiu o Ato Normativo n.º 100 (norma complementar), o que afasta a caracterização de infração. Logo, o recolhimento não configura denúncia espontânea, que exigiria o pagamento com juros de mora (CTN, art. 138). A fundamentação está no art. 100, parágrafo único, do CTN (observância de normas complementares exclui penalidades, juros e atualização) e na jurisprudência pacífica do STJ a respeito.
Contexto Jurídico
A empresa Beta pautou sua conduta em um ato normativo editado pelo próprio fisco estadual. Esse ato, por ser uma norma complementar (art. 100, I, do CTN), tem o condão de, quando observado pelo contribuinte, excluir a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo — mesmo que posteriormente se verifique que a interpretação do fisco estava equivocada em relação ao convênio CONFAZ.
Art. 138CTN
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
No caso, Beta recolheu o ICMS antes de qualquer fiscalização, mas sem incluir juros de mora. Contudo, a denúncia espontânea exige o pagamento do tributo com juros de mora (caput do art. 138). Como a empresa não pagou os juros, o instituto não se aplica. Entretanto, o que realmente afasta a infração é o fato de ela ter agido em conformidade com a orientação oficial do estado (Ato Normativo n.º 100), o que, por força do art. 100, parágrafo único, a exonera de qualquer penalidade, juros ou correção. Não há infração a ser denunciada.
STJ — REsp 208110-5 (paradigma):
“Tributário. Práticas Administrativas. Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática administrativa adotada pelo fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (CTN, art. 100, III c/c par. único).”
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tributo é devido com multa, juros e atualização, e que o pagamento não caracteriza denúncia espontânea. Erro: a observância da norma complementar exclui multa, juros e atualização (CTN, art. 100, parágrafo único); portanto, o tributo é devido sem esses acréscimos. A denúncia espontânea, de fato, não ocorreu, mas por ausência de infração, não por exigência de multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o recolhimento foi indevido porque o Ato Normativo dispensava o pagamento. O tributo é devido (o convênio CONFAZ previa a antecipação, e a empresa posteriormente pagou), mas a empresa não poderia simplesmente deixar de pagar; o ato normativo apenas alterou o momento do recolhimento (diferimento), não a existência da obrigação. Pagamento foi devido e correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o tributo é devido com juros e atualização, mas sem multa, e que o pagamento não caracteriza denúncia espontânea. O CTN, art. 100, parágrafo único, exclui também os juros de mora e a atualização monetária. Portanto, o tributo é devido sem nenhum desses acréscimos, nos termos da jurisprudência do STJ. A parte sobre denúncia está correta (não se configura), mas a exigência de juros e atualização é equivocada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o tributo é devido, mas sem multa, juros de mora e atualização monetária, em razão da observância do Ato Normativo n.º 100 (norma complementar). Consequentemente, não há infração tributária, e o pagamento espontâneo antes da fiscalização não caracteriza denúncia espontânea, pois esta pressupõe o pagamento com juros de mora (art. 138). A alternativa capta com precisão o binômio: exclusão dos acréscimos + ausência de infração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o tributo é devido apenas com atualização monetária e que o pagamento caracteriza denúncia espontânea. Duplo erro: (i) a atualização monetária também é excluída (art. 100, parágrafo único); (ii) para haver denúncia espontânea, é necessário o pagamento com juros de mora (art. 138), o que não ocorreu. Portanto, não há denúncia espontânea.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dois institutos: (1) a denúncia espontânea (art. 138, exige pagamento com juros de mora) e (2) a exclusão de penalidades/juros/atualização por observância de norma complementar (art. 100, parágrafo único). O candidato pode achar que, como houve pagamento antes da fiscalização, aplica-se a denúncia espontânea — mas isso exigiria juros. Na verdade, o pagamento sem acréscimos é consequência da regra do art. 100, e não da denúncia. Fique atento: a denúncia espontânea não exclui juros de mora; a observância de norma complementar exclui. São hipóteses distintas.