No âmbito de execução fiscal movida em desfavor da empresa Alfa S.A., cujo objeto era a cobrança de tributos estaduais, foi constatado, no momento da citação, que a empresa não mais funcionava no endereço informado à administração tributária. Diante disso, a fazenda pública estadual formalizou o redirecionamento do feito executivo em desfavor de Antônio e de José — Antônio figurava como sócio administrador no momento da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados na execução fiscal, embora tenha saído da empresa, em conformidade com os trâmites legais, em momento anterior à constatação de que a empresa não funcionava mais no endereço informado; José, por sua vez, não participava da empresa quando da ocorrência dos fatos geradores dos tributos, tendo figurado como sócio administrador apenas posteriormente, quando não localizada a empresa Alfa S.A.Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que o redirecionamento
Adeverá ser deferido em relação a Antônio e a José, observada a responsabilidade solidária, porque caracterizada a ilicitude das condutas de ambos.
Bnão poderá ser admitido em relação nem a Antônio nem a José, uma vez que o mero inadimplemento do tributo não revela justa causa para tanto.
Cdeverá ser deferido apenas em relação a Antônio, porque a responsabilidade pelos tributos lhe competia, dado que figurava como sócio administrador na empresa à época dos fatos geradores.
Ddeverá ser deferido em relação a Antônio e a José, observada a responsabilidade subsidiária de José em face de Antônio, considerada a sequência lógica e temporal das ilicitudes por ambos praticadas.
Edeverá ser deferido apenas em relação a José, uma vez que a ausência de contemporaneidade entre a gerência da empresa e a data do fato gerador não obsta a responsabilidade pela dissolução da empresa.
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GabaritoE — deverá ser deferido apenas em relação a José, uma vez que a ausência de contemporaneidade entre a gerência da empresa e a data do fato gerador não obsta a responsabilidade pela dissolução da empresa.
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Direito Tributário — Redirecionamento da Execução Fiscal contra Sócios (STJ)
Gabarito: letra E. O redirecionamento deve ser deferido apenas em relação a José, porque, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 630), a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente que estava à frente da administração no momento em que a empresa deixou de ser localizada, independentemente de sua participação no fato gerador. Antônio, que se retirou regularmente antes da dissolução, não pode ser responsabilizado.
O STJ firmou a seguinte tese no Tema 630:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 630
STJ (Tema 630):
"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."
A responsabilidade do sócio por dissolução irregular não está vinculada à época do fato gerador, mas sim ao momento em que a empresa encerrou irregularmente suas atividades. Se o sócio já havia se retirado regularmente antes disso, não responde; se ingressou após e estava na gerência quando a empresa foi dissolvida, responde.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos devem ser responsabilizados solidariamente por ilicitude das condutas. Contudo, Antônio saiu legalmente antes da dissolução irregular, não tendo praticado ato ilícito que justifique o redirecionamento. José, por sua vez, responde apenas pela dissolução, mas não por ilicitude solidária com Antônio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento, o que é verdade, mas a hipótese não é de mero inadimplemento: houve dissolução irregular (empresa não localizada), o que legitima o redirecionamento, conforme Tema 630 do STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas Antônio deveria ser responsabilizado por ser sócio na época dos fatos geradores. Esse é o principal distrator: a jurisprudência do STJ entende que o que importa para a responsabilidade por dissolução irregular é a gerência no momento da dissolução, não no momento do fato gerador. Antônio já havia saído antes da dissolução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe responsabilidade subsidiária de José em face de Antônio, o que não tem amparo legal ou jurisprudencial. Além disso, Antônio não deve ser responsabilizado, e a subsidiariedade não se aplica nesse contexto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que "a ausência de contemporaneidade entre a gerência da empresa e a data do fato gerador não obsta a responsabilidade pela dissolução da empresa". José era o sócio-gerente quando a empresa foi dissolvida irregularmente (não localizada), logo o redirecionamento é cabível contra ele.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o momento relevante: não é a época do fato gerador que define a responsabilidade por dissolução irregular, sim o momento em que a empresa encerrou irregularmente suas atividades. O sócio que já havia saído (Antônio) não responde, mesmo que estivesse na administração quando os tributos foram devidos.