Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
ce189121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
Em relação às leis orçamentárias, julgue os itens a seguir, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 e na LRF e a jurisprudência do STF.I Durante a tramitação da LOA, as emendas individuais impositivas terão o limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de educação.II A vedação legal acerca da realização de operação de crédito entre entes da Federação, seja de forma direta ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, foi declarada inconstitucional pelo STF por violação ao princípio federativo.III As parcelas de duodécimos destinados ao Poder Legislativo de cada ente público poderão ser retidas ou contingenciadas pelo chefe do Poder Executivo em face da frustração das metas fiscais, em respeito e atenção ao dever de responsabilidade fiscal.Assinale a opção correta.
ANenhum item está certo.
BApenas o item I está certo.
CApenas o item II está certo.
DApenas o item III está certo.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoA — Nenhum item está certo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Orçamento público – Emendas impositivas, operações de crédito e duodécimos
Gabarito: letra A (Nenhum item está certo). O item I troca o destino das emendas individuais impositivas de saúde para educação, contrariando o art. 166, §9º da CF/88. O item II afirma erroneamente que o STF declarou inconstitucional a vedação de operações de crédito entre entes federados, quando na verdade a restrição é válida e constitucional. O item III permite o contingenciamento de duodécimos do Poder Legislativo, o que viola a autonomia financeira dos Poderes e a jurisprudência consolidada do STF.
A questão testa o conhecimento do candidato sobre três tópicos orçamentários: (i) o percentual e a destinação obrigatória das emendas individuais impositivas; (ii) a constitucionalidade da vedação de operações de crédito entre entes da Federação; e (iii) a intangibilidade dos duodécimos do Legislativo. Todos os itens contêm erros materiais.
Item I — ❌ Incorreto
Afirma que a metade do limite de 2% das emendas individuais impositivas deve ser destinada a ações e serviços públicos de educação. A Constituição Federal é expressa ao determinar que essa metade deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 166, §9CF/88
Art. 166, §9º — "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
Portanto, o item troca o objeto constitucional, incorrendo em erro.
Item II — ❌ Incorreto
Alega que a vedação legal de operação de crédito entre entes da Federação (inclusive por intermédio de fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes) foi declarada inconstitucional pelo STF por violação ao princípio federativo. Essa afirmação é falsa. A vedação está prevista no art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e é plenamente constitucional, sendo instrumento de controle do endividamento público e de disciplina fiscal. O STF jamais declarou tal proibição inconstitucional; ao contrário, ela é aplicada e respeitada como norma de responsabilidade fiscal.
Item III — ❌ Incorreto
Sustenta que as parcelas de duodécimos destinadas ao Poder Legislativo de cada ente público poderão ser retidas ou contingenciadas pelo chefe do Executivo em caso de frustração de metas fiscais. Isso é incorreto. Os duodécimos são repasses obrigatórios ao Legislativo (e ao Judiciário), destinados a garantir sua autonomia financeira e independência. O STF firmou entendimento de que o Poder Executivo não pode reter ou contingenciar esses valores, pois tal conduta violaria a separação dos Poderes (art. 2º, CF). A LRF admite contingenciamento apenas para despesas discricionárias, não para transferências constitucionais obrigatórias.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Nenhum item está certo." Como demonstrado, todos os três itens contêm erros. Logo, esta é a alternativa correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Apenas o item I está certo." O item I está errado, portanto esta alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Apenas o item II está certo." O item II está errado, portanto esta alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Apenas o item III está certo." O item III está errado, portanto esta alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Todos os itens estão certos." Todos estão errados, portanto esta alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre saúde e educação no item I; muitos candidatos decoram que o percentual é 2% e a metade obrigatória, mas trocam o setor. Lembre-se: a CF determina que a metade seja destinada a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, §9º).