Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
ce189123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
Nos termos da Constituição Federal de 1988, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
Acuja naturalização seja cancelada por sentença judicial devido a fraude relacionada ao processo de naturalização.
Bque adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
Cquando norma estrangeira impor ao brasileiro que estiver a residir em Estado estrangeiro a aquisição da nacionalidade do país onde se encontrar, para permitir a permanência dele em seu território.
Dcuja naturalização seja cancelada por ato do ministro da Justiça em razão de atentado contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
Equando norma estrangeira impor ao brasileiro que estiver a residir em Estado estrangeiro a aquisição da nacionalidade do país onde se encontrar, para permitir-lhe o exercício de direitos civis.
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GabaritoA — cuja naturalização seja cancelada por sentença judicial devido a fraude relacionada ao processo de naturalização.
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Perda da Nacionalidade (Art. 12, §4º, CF/88)
Gabarito: letra A. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, §4º, com a redação dada pela EC 131/2023, prevê apenas duas hipóteses de perda da nacionalidade: (I) cancelamento da naturalização por sentença judicial em caso de fraude ou atentado à ordem democrática; (II) pedido expresso do brasileiro (renúncia), ressalvada a apatridia. A alternativa A reproduz exatamente a primeira hipótese, sendo a correta.
Constituição Federal de 1988, art. 12, §4º:
§ 4º — Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve literalmente o inciso I do §4º: o cancelamento da naturalização deve ser por sentença judicial e em razão de fraude no processo. É a única hipótese de perda por imposição estatal (perda-punição) e exige decisão judicial transitada em julgado, não ato administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Antes da EC 131/2023, a aquisição voluntária de outra nacionalidade levava à perda da nacionalidade brasileira. A EC suprimiu essa causa. Hoje, o brasileiro que se naturaliza em outro país não perde automaticamente a nacionalidade brasileira, salvo se fizer o pedido expresso de renúncia (inciso II). A alternativa B reproduz a regra revogada, sendo, portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A situação descrita (imposição de naturalização por norma estrangeira para permitir permanência) é, na verdade, uma exceção que impede a perda, e não uma causa de perda. A própria CF, no inciso II, alíneas 'a' e 'b' (revogadas), antes previa essa hipótese como exceção à perda por aquisição voluntária. Atualmente, com a extinção da perda por aquisição voluntária, essa exceção perdeu objeto, mas jamais foi um fundamento para declarar a perda. Logo, a alternativa erra ao apresentá-la como causa de perda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 12, §4º, I exige que o cancelamento da naturalização ocorra por sentença judicial. Um ato do ministro da Justiça (ato administrativo) não é suficiente; o Poder Judiciário é o único competente para decretar a perda nessa hipótese, mediante ação do Ministério Público Federal. A alternativa troca a autoridade e o meio, incorrendo em erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar “sentença judicial” por “ato do ministro da Justiça” (alternativa D) para confundir o candidato. Lembre-se: para o cancelamento da naturalização como perda-punição, sempre é necessária decisão judicial transitada em julgado. Administrativamente, só há perda por renúncia (pedido expresso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa C, descreve uma hipótese que, no regime anterior, era exceção à perda (imposição de naturalização para exercício de direitos civis). Nunca foi causa autônoma de perda. Com a EC 131/2023, a perda por aquisição de outra nacionalidade foi abolida, tornando essa exceção inaplicável. Portanto, a alternativa está incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Decore as duas únicas causas atuais de perda da nacionalidade no Brasil: (1) cancelamento judicial da naturalização por fraude ou atentado; (2) pedido expresso de renúncia (evitando apatridia). Qualquer outra menção (aquisição voluntária, ato ministerial, imposição estrangeira) está errada. A EC 131/2023 simplificou o tema — fique atento à data da prova!