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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce189125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
O habeas data visa assegurar o direito de obter informações relativas à pessoa do impetrante, e não referentes a terceiros, nos termos do inciso LXXII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988. De acordo com a jurisprudência do STJ referente ao habeas data, é correto afirmar que
  1. Aa prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, é requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir.
  2. Ba petição inicial deve ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
  3. Cé cabível sua impetração ainda que os registros ou bancos de dados não sejam compartilhados com terceiros, por servirem as informações apenas para orientação da política interna de negócios da própria entidade privada detentora das informações.
  4. Dé cabível, em ações de habeas data, a condenação em honorários advocatícios.
  5. Ecompete ao STF processar e julgar, originariamente, o habea data que tratar de ato praticado por ministro de Estado.
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GabaritoA — a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, é requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Data – Jurisprudência do STJ

Gabarito: letra A. A jurisprudência consolidada do STJ (e do STF) exige que, para o habeas data, o impetrante demonstre ter previamente solicitado as informações na via administrativa e sofrido indeferimento ou omissão, configurando o interesse de agir (art. 5º, LXXII, da CF c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97). Sem essa prova, a ação é carente de uma condição essencial.

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento

A

A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, é requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir.

✅ Sim

Art. 8º, parágrafo único, Lei 9.507/97; jurisprudência pacífica do STJ e STF.

B

A petição inicial deve ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

❌ Não

O prazo correto é de dez dias (art. 8º, parágrafo único, I, Lei 9.507/97); quinze dias aplica-se a retificação ou anotação.

C

É cabível sua impetração ainda que os registros ou bancos de dados não sejam compartilhados com terceiros, por servirem as informações apenas para orientação da política interna de negócios da própria entidade privada detentora das informações.

❌ Não

O habeas data exige caráter público do banco de dados (art. 5º, LXXII, CF); dados meramente internos de entidade privada não se enquadram.

D

É cabível, em ações de habeas data, a condenação em honorários advocatícios.

❌ Não

A jurisprudência do STJ entende que, salvo má-fé, não há condenação em honorários no habeas data (natureza de ação constitucional gratuita).

E

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, o habeas data que tratar de ato praticado por ministro de Estado.

❌ Não

A competência originária do STF para habeas data contra ato de ministro de Estado é do STJ (art. 105, I, "b", CF), não do STF.

1Requisitos
Pedido administrativo prévio
Indeferimento ou omissão
2Prazo para recusa
Acesso: 10 dias
Retificação: 15 dias
3Cabimento
Entidades governamentais
Bancos de caráter público
Entidade privada sem caráter público
4Competência
STF: ministro de Estado
STJ: autoridade federal
Habeas data (art. 5º, LXXII)
LEVELsoulevel.com.br
Habeas data (art. 5º, LXXII): Requisitos (Pedido administrativo prévio, Indeferimento ou omissão); Prazo para recusa (Acesso: 10 dias, Retificação: 15 dias); Cabimento (Entidades governamentais, Bancos de caráter público, Entidade privada sem caráter público); Competência (STF: ministro de Estado, STJ: autoridade federal)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o entendimento pacífico dos tribunais superiores: a comprovação do anterior indeferimento administrativo ou da omissão é requisito indispensável para o interesse de agir no habeas data. Conforme o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97, a petição inicial deve ser instruída com a prova da recusa ou do decurso do prazo sem resposta.

Art. 8Lei-9507

Art. 8º, parágrafo único – “A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; […]”

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, e o Plenário do STF já decidiu que “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data” (trecho do conteúdo de apoio).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a inicial deve ser instruída com prova da recusa ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. O prazo correto para a hipótese de recusa de acesso é de dez dias, conforme o inciso I do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97. A confusão comum é com o prazo de quinze dias, que se aplica às hipóteses de retificação ou anotação (incisos II e III).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O habeas data é cabível apenas contra registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, CF). Se a entidade privada detém informações exclusivamente para sua política interna, sem compartilhamento com terceiros ou caráter público, não se enquadra no conceito de “caráter público” e, portanto, não está sujeita a essa ação constitucional. A jurisprudência do STJ exige que os dados sejam acessíveis ao público ou de interesse coletivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Em ações de habeas data não há condenação em honorários advocatícios, por aplicação analógica do entendimento consolidado para o mandado de segurança (Súmula 512 do STF não mencionada no contexto, mas a doutrina é pacífica). A Lei 9.507/97 é silente sobre honorários, e a jurisprudência do STJ rejeita essa condenação, salvo em caso de litigância de má-fé.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência para processar e julgar originariamente habeas data contra ato de Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, “b”, da CF. A competência do STF (art. 102, I, “d”) abrange autoridades como o Presidente da República, o Congresso Nacional, o próprio STF, entre outras, mas não inclui Ministros de Estado. Portanto, a alternativa atribui erroneamente a competência ao STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois erros clássicos: (1) trocar o prazo de dez dias para recusa de acesso por quinze dias (alternativa B); (2) inverter a competência para julgar habeas data contra ato de Ministro de Estado, atribuindo-a ao STF quando na verdade é do STJ (art. 105, I, “b”, CF). Fique atento aos números e ao rol de autoridades de cada tribunal.

Gabarito: letra A.

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