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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce189127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
Conforme jurisprudência do STF, “o exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos ‘momentos constitucionais’, desenvolvida por Bruce Ackerman” (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 7.047/DF, relator ministro Luiz Fux, julgamento em 1.º/12/2023, DJe-s/n.º, divulgação em 18/12/2023, publicação em 19/12/2023).No que se refere ao poder constituinte, o STF entende que
  1. Aos estados-membros, ao editarem as respectivas constituições, não estão condicionados aos limites impostos pela Constituição Federal, pois atuam como poder constituinte originário.
  2. Bé cabível o controle jurisdicional da constitucionalidade de emendas constitucionais, observadas as limitações formais e materiais impostas pelo constituinte originário.
  3. Co poder constituinte originário não está sujeito a limitação normativa formal, mas sim apenas a limitação normativa material.
  4. Dé vedado ao poder constituinte derivado alterar, por meio de emendas constitucionais, as chamadas cláusulas pétreas.
  5. Enão se admite o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.
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GabaritoB — é cabível o controle jurisdicional da constitucionalidade de emendas constitucionais, observadas as limitações formais e materiais impostas pelo constituinte originário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder Constituinte — Controle de Constitucionalidade de Emendas

Gabarito: letra B. O STF reconhece o controle jurisdicional de constitucionalidade de emendas constitucionais, tanto difuso quanto concentrado, para verificar o respeito aos limites formais e materiais impostos pelo poder constituinte originário (art. 60 da CF). Esse entendimento decorre da subordinação do poder derivado às limitações estabelecidas pelo originário.

A questão cobra o posicionamento do STF sobre os limites do poder constituinte derivado e a possibilidade de controle de emendas.

Alternativa

Conteúdo

Posição do STF

Correta/Incorreta

A

Estados-membros, ao editarem constituições, não estão condicionados aos limites da CF, pois atuam como poder originário.

Os estados exercem poder constituinte decorrente, subordinado aos princípios e limites da CF.

❌ Incorreta

B

É cabível o controle jurisdicional da constitucionalidade de emendas constitucionais, observadas as limitações formais e materiais impostas pelo constituinte originário.

O STF reconhece a total possibilidade de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) sobre emendas, para verificar o respeito aos limites do art. 60 da CF.

✅ Correta (Gabarito)

C

O poder constituinte originário não está sujeito a limitação normativa formal, mas sim apenas a limitação normativa material.

O poder originário é ilimitado juridicamente, não se sujeitando a qualquer limitação normativa, formal ou material.

❌ Incorreta

D

É vedado ao poder constituinte derivado alterar, por meio de emendas constitucionais, as chamadas cláusulas pétreas.

O poder derivado não pode abolir as cláusulas pétreas, mas pode alterá-las, desde que não tendam a aboli-las (art. 60, §4º, CF).

❌ Incorreta

E

Não se admite o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.

O STF admite o controle de constitucionalidade de emendas, tanto material quanto formal.

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os estados-membros, ao elaborarem suas constituições, exercem o poder constituinte decorrente, que deve obediência aos princípios e limites da Constituição Federal. Não se equipara ao poder originário, que é inicial e autônomo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme consolidada jurisprudência do STF, as emendas constitucionais estão sujeitas a controle de constitucionalidade, tanto material quanto formal. O Congresso Nacional, como poder derivado, está vinculado às limitações do art. 60 da CF, e sua violação pode ser apreciada pelo Judiciário. O trecho do contexto afirma: "reconhece o Supremo Tribunal Federal a total e plena possibilidade de incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais".

Alternativa C — ❌ Incorreta

O poder constituinte originário não está sujeito a qualquer limitação normativa, seja formal ou material. Ele é ilimitado juridicamente, pois representa a manifestação soberana do povo para criar uma nova ordem. A alternativa inverte a lógica ao atribuir-lhe limitação material.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder constituinte derivado não pode abolir as cláusulas pétreas, mas pode alterá-las desde que não tendam a aboli-las. O STF admite emendas que modifiquem a regulamentação de direitos e garantias individuais, por exemplo, sem suprimir seu núcleo essencial. Dizer que é "vedado alterar" é impreciso; a vedação é contra propostas tendentes a abolir (art. 60, §4º, CF). Portanto, a alternativa está incorreta por excesso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STF admite expressamente o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, tanto difuso quanto concentrado. A alternativa contraria a jurisprudência pacífica da Corte.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: o poder constituinte originário é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. O derivado (reformador, decorrente) é subordinado e limitado. A confusão entre decorrente e originário é frequente (alternativa A). Além disso, as cláusulas pétreas não são intocáveis em sua literalidade; podem ser alteradas desde que não haja tendência de abolir.

Gabarito: letra B.

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