Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
ce189137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
Certo indivíduo impetrou, no primeiro grau da justiça estadual, mandado de segurança contra ato de autoridade do tribunal de contas do estado. Ao receber a petição inicial, o magistrado verificou que a suposta autoridade coatora seria diversa daquela que fora identificada na petição inicial do mandamus.Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a emenda à petição inicial, para correção da autoridade coatora, será
Apermitida, em qualquer hipótese, desde que haja a concordância de ambas as autoridades envolvidas na correção do erro cometido pelo impetrante.
Badmitida de modo incondicionado, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito.
Cvedada, em qualquer hipótese.
Dvedada, se tal modificação implicar a alteração da competência jurisdicional.
Epermitida, em qualquer hipótese, desde que a pessoa jurídica de direito público interessada concorde com tal alteração.
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GabaritoD — vedada, se tal modificação implicar a alteração da competência jurisdicional.
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Mandado de Segurança – Correção da Autoridade Coatora
Gabarito: letra D. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a emenda à petição inicial para correção da autoridade coatora no mandado de segurança é vedada quando implicar alteração da competência jurisdicional. Fora dessa hipótese, é admitida, em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A emenda não depende da concordância de ambas as autoridades (a erroneamente indicada e a correta). O juiz pode determinar a correção de ofício ou a requerimento, sem necessidade de anuência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A emenda não é admitida de modo incondicionado. Há uma exceção importante: quando a correção altera a competência jurisdicional. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emenda não é vedada em qualquer hipótese. Em regra, é permitida, salvo quando implica modificação da competência. A alternativa faz uma generalização oposta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção da autoridade coatora é vedada se implicar alteração da competência. Isso porque a competência para o mandado de segurança é determinada pela autoridade coatora (CF, art. 102, I, d; art. 105, I, b; art. 108, I, c). Se a mudança deslocar o feito para outro órgão, a emenda é inadmissível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A emenda não depende da concordância da pessoa jurídica de direito público interessada. O juiz pode determinar a correção independentemente da anuência do ente público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a regra geral de emenda à inicial (CPC, art. 321) e a regra específica do mandado de segurança. Enquanto no CPC comum a emenda é amplamente permitida, no mandado de segurança a correção da autoridade coatora encontra um óbice quando altera a competência. As alternativas A, B e E criam condições fictícias (concordância de autoridades ou da PJ) e as alternativas B e C apresentam generalizações absolutas. O candidato deve lembrar que a competência é fixada pela autoridade coatora, e sua modificação inviabiliza a emenda.