Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
ce189139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil (CPC) acerca dos atos processuais, assinale a opção correta.
AA obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, não se aplica às pessoas jurídicas de direito público.
BClassificam-se como interlocutórias tanto a decisão que examina questão processual incidente quanto a que põe termo à fase de conhecimento no procedimento comum.
CNa contagem dos prazos processuais, a data de publicação será considerada como o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
DO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência exclusiva e indelegável para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico.
ESalvo expressa disposição legal em contrário, os negócios processuais típicos e atípicos devem ser homologados por magistrado para terem validade.
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GabaritoC — Na contagem dos prazos processuais, a data de publicação será considerada como o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atos processuais no CPC/2015: forma, classificação, prazos e prática eletrônica
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque reproduz a regra do art. 224, § 2º, do CPC/2015, segundo a qual "considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". As demais alternativas contêm erros: a obrigação de cadastro eletrônico alcança as pessoas jurídicas de direito público (art. 246, § 2º); a decisão que põe termo à fase de conhecimento é sentença, não interlocutória (art. 203, § 1º); a competência do CNJ não é exclusiva, pois os tribunais atuam supletivamente (art. 196); e os negócios processuais não dependem de homologação para validade (art. 190).
A questão exige conhecimento de dispositivos esparsos do CPC/2015 sobre atos processuais. Vamos analisar cada um dos institutos envolvidos: a citação eletrônica e o cadastro obrigatório (art. 246), a classificação dos pronunciamentos do juiz (art. 203), a contagem dos prazos e a data de publicação (art. 224), a regulamentação da prática eletrônica (art. 196) e os negócios processuais (art. 190). A banca mistura regras de forma, tempo e comunicação dos atos, testando a literalidade da lei e a capacidade de distinguir conceitos próximos, como sentença e decisão interlocutória.
Atos processuais (CPC/2015)
1Pronunciamentos do juiz (art. 203)
Sentença
põe fim à fase cognitiva
extingue a execução
Decisão interlocutória
demais pronunciamentos decisórios
2Prazos (art. 224)
Data de publicação
1º dia útil após a disponibilização no DJE
3Prática eletrônica
Cadastro obrigatório (art. 246)
empresas públicas e privadas
União, Estados, DF, Municípios e adm. indireta
Regulamentação (art. 196)
CNJ
tribunais (supletivamente)
4Negócios processuais (art. 190)
válidos sem homologação
controle judicial de validade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos "não se aplica às pessoas jurídicas de direito público". Isso é o oposto do que dispõe o CPC. O art. 246, § 1º, impõe a obrigação às empresas públicas e privadas, e o § 2º estende expressamente o mesmo dever à União, Estados, DF, Municípios e entidades da administração indireta. Portanto, as pessoas jurídicas de direito público estão obrigadas a manter o cadastro. A pegadinha está em inverter o sujeito da obrigação: a lei não exclui o poder público; ao contrário, o inclui de forma explícita.
Art. 246, §2CPC
Art. 246, § 2º — "O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa classifica como interlocutórias tanto a decisão que examina questão processual incidente quanto a que põe termo à fase de conhecimento no procedimento comum. O erro está na segunda parte: a decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum é sentença, não decisão interlocutória. O art. 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Já a decisão interlocutória é todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre nessa definição (art. 203, § 2º). A banca confunde a classificação legal, atribuindo à interlocutória uma função que é própria da sentença.
Art. 203, §1CPC
Art. 203, § 1º — "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."
Art. 203, § 2º — "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 224, § 2º, do CPC/2015. A data de publicação, para fins de contagem de prazos, é o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Isso significa que, se a informação for disponibilizada em uma segunda-feira, a publicação considera-se ocorrida na terça-feira (se útil), e o prazo começa a correr no dia útil seguinte (art. 224, § 3º). A regra visa garantir que a parte tenha ciência efetiva e tempo útil para se manifestar, evitando que a contagem seja prejudicada por feriados ou indisponibilidade do sistema.
Art. 224, §2CPC
Art. 224, § 2º — "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o CNJ tem competência "exclusiva e indelegável" para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico. O art. 196 do CPC estabelece que compete ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico. Portanto, a competência não é exclusiva do CNJ: os tribunais também podem regulamentar, de forma supletiva. A palavra "supletivamente" indica que os tribunais atuam quando o CNJ não o fizer ou para complementar, o que afasta a exclusividade. A banca troca o termo "supletivamente" por "exclusiva e indelegável", invertendo o sentido do dispositivo.
Art. 196CPC
Art. 196 — "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os negócios processuais típicos e atípicos devem ser homologados por magistrado para terem validade, salvo disposição legal em contrário. Isso contraria o art. 190 do CPC, que permite às partes celebrar negócios processuais atípicos, mas exige que o juiz controle a validade, e não que homologue para a validade do ato. O negócio processual é válido entre as partes independentemente de homologação; a homologação é necessária apenas para que o juiz verifique a conformidade com os requisitos legais e, em alguns casos, para que produza efeitos perante o juízo (como a calendarização). A doutrina majoritária entende que a ausência de homologação não torna o negócio inválido, mas impede que seja imposto ao juiz. A alternativa inverte a lógica: a regra é a validade independente de homologação, e a exceção é a necessidade de controle judicial.
Art. 190CPC
Art. 190 — "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sujeitos e a troca de termos técnicos. Na alternativa A, inverte o sujeito da obrigação (diz que não se aplica ao poder público, quando a lei expressamente o inclui). Na alternativa D, troca "supletivamente" por "exclusiva e indelegável". Na alternativa E, inverte a regra da homologação dos negócios processuais. Fique atento a essas palavras-chave: "não se aplica", "exclusiva", "homologados para terem validade" — elas costumam sinalizar o erro.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de atos processuais, memorize os artigos-chave: 203 (classificação dos pronunciamentos), 224 (contagem de prazos e data de publicação), 246 (citação eletrônica e cadastro obrigatório), 196 (regulamentação da prática eletrônica) e 190 (negócios processuais). A banca adora cobrar a literalidade desses dispositivos, especialmente os §§. Leia a lei seca algumas vezes e resolva questões para fixar.