Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce189144
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
- Anão escrita.
- Bválida.
- Cinexistente.
- Dineficaz.
- Enula.
GabaritoB — válida.
Gabarito: letra B (válida). O art. 191 do Código Civil estabelece que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá se feita sem prejuízo de terceiro e após a consumação da prescrição. No caso, o réu renunciou expressamente, a prescrição já estava consumada e não houve prejuízo a terceiro. Portanto, a renúncia é válida.
Art. 191 — A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A expressão "não escrita" não corresponde a nenhuma categoria jurídica prevista para a renúncia da prescrição. A renúncia válida produz efeitos; não é considerada inexistente ou nula.
Conforme o art. 191, preenchidos os requisitos (expressa, após consumação, sem prejuízo a terceiro), a renúncia é plenamente válida e eficaz.
A renúncia não é "inexistente"; ela existe como ato jurídico. O ato é válido, não inexistente.
"ineficaz" significaria que não produz efeitos, mas a renúncia válida produz o efeito de afastar a prescrição. Portanto, é eficaz.
"Nula" é uma invalidade do negócio jurídico. A renúncia não é nula, pois atende aos requisitos legais. O art. 191 a considera válida.
Gabarito: letra B.
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