Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce189149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
De acordo com o Código Civil, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a confusão patrimonial pode ser caracterizada em razão
Ada utilização de ativos por parte dos sócios.
Bdo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do administrador.
Cda alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Dda participação da sociedade em grupo econômico.
Eda utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores.
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GabaritoB — do cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do administrador.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica – Confusão Patrimonial
Gabarito: letra B. A confusão patrimonial, para fins de desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil, é caracterizada, entre outros, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador (ou vice-versa), conforme o art. 50, §2º, I, do CC. A alternativa B reproduz exatamente esse inciso.
O art. 50 do Código Civil (com redação da Lei 13.874/2019) estabelece os pressupostos para a desconsideração: abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O §2º define a confusão patrimonial:
Art. 50, §2CC
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A alternativa correta (B) corresponde literalmente ao inciso I. As demais alternativas incorrem em erros ao confundir confusão patrimonial com outros institutos ou ao negar a caracterização legal.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A simples "utilização de ativos por parte dos sócios" não configura, por si só, confusão patrimonial. A lei exige transferência de ativos sem efetivas contraprestações (inciso II) ou outros atos que caracterizem ausência de separação patrimonial. A alternativa é genérica e não corresponde ao texto legal.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o inciso I do §2º do art. 50: "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa". Portanto, a confusão patrimonial pode ser caracterizada em razão desse comportamento.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A alteração da finalidade original da atividade econômica não é desvio de finalidade (art. 50, §5º: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original...") e muito menos confusão patrimonial. A banca tenta confundir o candidato, mas o dispositivo é claro.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A mera participação em grupo econômico não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º). É necessário que estejam presentes os requisitos do caput (abuso da personalidade). Grupo econômico, por si, não é confusão patrimonial.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A utilização da pessoa jurídica para lesar credores caracteriza desvio de finalidade (§1º do art. 50), e não confusão patrimonial. São institutos distintos; a banca os mistura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois requisitos da desconsideração: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nas alternativas A, C, D e E, ela insere situações que se referem ao desvio de finalidade (como lesar credores, alterar finalidade) ou que não são suficientes (participação em grupo econômico). O candidato deve ter na ponta da língua a literalidade do §2º, especialmente o inciso I.