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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce189152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
Determinado ente municipal precisa consolidar os seus gastos com pessoal no mês de julho de 2024. O gestor público determinou, para a apuração da despesa, sua realização por meio do regime de caixa, com ou sem empenho prévio e com contabilização de todos os gastos com os servidores ativos e inativos e com os pensionistas. Assim, devem, inclusive, ser contabilizados todos os vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, bem como adicionais, gratificações, horas extras, vantagens pessoais de qualquer natureza, encargos sociais e contribuições. Por fim, instruiu o gestor público de que a apuração da despesa total com pessoal deve ser feita multiplicando-se por doze os valores de dezembro (sem o décimo terceiro salário).A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base na LRF.
  1. AAs instruções do gestor estão apenas parcialmente corretas, pois o regime correto a ser adotado é o de competência e a apuração da despesa deve ser feita somando-se a realizada no mês de referência com as dos 6 meses imediatamente anteriores.
  2. BAs instruções do gestor estão apenas parcialmente corretas, pois o regime correto a ser adotado é o de competência e a apuração da despesa deve ser feita somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores, independentemente de empenho.
  3. CTodas as instruções do gestor público estão corretas.
  4. DA instrução dada pelo gestor público é equivocada quanto à desnecessidade de prévio empenho e à contabilização dos encargos sociais e contribuições como parte da despesa total com pessoal.
  5. EAs instruções do gestor estão apenas parcialmente corretas, pois o regime correto a ser adotado é o de competência e a apuração da despesa deve ser feita somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores, sendo obrigatório o prévio empenho.
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GabaritoB — As instruções do gestor estão apenas parcialmente corretas, pois o regime correto a ser adotado é o de competência e a apuração da despesa deve ser feita somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores, independentemente de empenho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa Total com Pessoal na LRF (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra B. As instruções do gestor estão parcialmente corretas, mas erram ao adotar regime de caixa e ao multiplicar dezembro por 12. O correto é regime de competência e soma dos últimos 12 meses (art. 18, §2º da LRF). Além disso, a apuração independe do empenho formal, pois pelo regime de competência considera-se o fato gerador. A alternativa B capta esses acertos e corrige os erros.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a apuração deve somar o mês de referência com os 6 meses anteriores. O art. 18, §2º da LRF estabelece que a despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores. O período correto é 12 meses, não 7.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece o regime de competência (corrigindo o erro do gestor que usou caixa) e o período de 12 meses (mês de referência + 11 anteriores). Afirma que a apuração independe de empenho, o que é compatível com o regime de competência: a despesa é considerada pelo fato gerador, independentemente do estágio formal de empenho (art. 18, caput e §2º da LRF). Assim, a alternativa corrige os erros do gestor e mantém os acertos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que todas as instruções estão corretas. O gestor errou ao adotar regime de caixa, ao usar a multiplicação por 12 (em vez da soma acumulada) e ao incluir a possibilidade de ausência de empenho? Na verdade, a ausência de empenho é aceita pelo regime de competência, mas os outros erros permanecem. Portanto, nem todas as instruções estão corretas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a instrução é equivocada quanto à desnecessidade de prévio empenho e à contabilização dos encargos sociais e contribuições. Quanto ao empenho, a LRF não exige o empenho formal para a apuração da despesa pelo regime de competência (art. 18). Quanto aos encargos e contribuições, eles integram a despesa total com pessoal conforme o art. 18, inciso I e §1º. Portanto, a instrução do gestor de incluí-los está correta; o erro não está aí.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta ao apontar o regime de competência e o período de 12 meses, mas erra ao exigir “obrigatório o prévio empenho”. A LRF não impõe o empenho formal como condição para a apuração da despesa total com pessoal, pois o regime de competência considera o fato gerador (art. 18, caput e §2º). A instrução do gestor de que pode ser “com ou sem empenho prévio” está, portanto, correta nesse aspecto.

NÃO CAIA NESSA!

O gestor usou regime de caixa e multiplicação simples – dois erros clássicos. A banca troca propositalmente “competência” por “caixa” e “soma dos últimos 12 meses” por “multiplicar dezembro por 12”. Além disso, confunde o papel do empenho: na LRF, a despesa é apurada pelo fato gerador, independentemente do estágio de execução orçamentária. Fique atento: a palavra “empenho” não aparece no art. 18 como requisito.

Gabarito: letra B

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