Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce189152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Jurídica
Determinado ente municipal precisa consolidar os seus gastos com pessoal no mês de julho de 2024. O gestor público determinou, para a apuração da despesa, sua realização por meio do regime de caixa, com ou sem empenho prévio e com contabilização de todos os gastos com os servidores ativos e inativos e com os pensionistas. Assim, devem, inclusive, ser contabilizados todos os vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, bem como adicionais, gratificações, horas extras, vantagens pessoais de qualquer natureza, encargos sociais e contribuições. Por fim, instruiu o gestor público de que a apuração da despesa total com pessoal deve ser feita multiplicando-se por doze os valores de dezembro (sem o décimo terceiro salário).A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base na LRF.
AAs instruções do gestor estão apenas parcialmente corretas, pois o regime correto a ser adotado é o de competência e a apuração da despesa deve ser feita somando-se a realizada no mês de referência com as dos 6 meses imediatamente anteriores.
BAs instruções do gestor estão apenas parcialmente corretas, pois o regime correto a ser adotado é o de competência e a apuração da despesa deve ser feita somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores, independentemente de empenho.
CTodas as instruções do gestor público estão corretas.
DA instrução dada pelo gestor público é equivocada quanto à desnecessidade de prévio empenho e à contabilização dos encargos sociais e contribuições como parte da despesa total com pessoal.
EAs instruções do gestor estão apenas parcialmente corretas, pois o regime correto a ser adotado é o de competência e a apuração da despesa deve ser feita somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores, sendo obrigatório o prévio empenho.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — As instruções do gestor estão apenas parcialmente corretas, pois o regime correto a ser adotado é o de competência e a apuração da despesa deve ser feita somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 meses imediatamente anteriores, independentemente de empenho.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesa Total com Pessoal na LRF (LC nº 101/2000)
Gabarito: letra B. As instruções do gestor estão parcialmente corretas, mas erram ao adotar regime de caixa e ao multiplicar dezembro por 12. O correto é regime de competência e soma dos últimos 12 meses (art. 18, §2º da LRF). Além disso, a apuração independe do empenho formal, pois pelo regime de competência considera-se o fato gerador. A alternativa B capta esses acertos e corrige os erros.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apuração deve somar o mês de referência com os 6 meses anteriores. O art. 18, §2º da LRF estabelece que a despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores. O período correto é 12 meses, não 7.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o regime de competência (corrigindo o erro do gestor que usou caixa) e o período de 12 meses (mês de referência + 11 anteriores). Afirma que a apuração independe de empenho, o que é compatível com o regime de competência: a despesa é considerada pelo fato gerador, independentemente do estágio formal de empenho (art. 18, caput e §2º da LRF). Assim, a alternativa corrige os erros do gestor e mantém os acertos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que todas as instruções estão corretas. O gestor errou ao adotar regime de caixa, ao usar a multiplicação por 12 (em vez da soma acumulada) e ao incluir a possibilidade de ausência de empenho? Na verdade, a ausência de empenho é aceita pelo regime de competência, mas os outros erros permanecem. Portanto, nem todas as instruções estão corretas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a instrução é equivocada quanto à desnecessidade de prévio empenho e à contabilização dos encargos sociais e contribuições. Quanto ao empenho, a LRF não exige o empenho formal para a apuração da despesa pelo regime de competência (art. 18). Quanto aos encargos e contribuições, eles integram a despesa total com pessoal conforme o art. 18, inciso I e §1º. Portanto, a instrução do gestor de incluí-los está correta; o erro não está aí.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao apontar o regime de competência e o período de 12 meses, mas erra ao exigir “obrigatório o prévio empenho”. A LRF não impõe o empenho formal como condição para a apuração da despesa total com pessoal, pois o regime de competência considera o fato gerador (art. 18, caput e §2º). A instrução do gestor de que pode ser “com ou sem empenho prévio” está, portanto, correta nesse aspecto.
NÃO CAIA NESSA!
O gestor usou regime de caixa e multiplicação simples – dois erros clássicos. A banca troca propositalmente “competência” por “caixa” e “soma dos últimos 12 meses” por “multiplicar dezembro por 12”. Além disso, confunde o papel do empenho: na LRF, a despesa é apurada pelo fato gerador, independentemente do estágio de execução orçamentária. Fique atento: a palavra “empenho” não aparece no art. 18 como requisito.