Questão de Direito Constitucional — Princípios Fundamentais da República — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce189555
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TSE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação de que o dispositivo do art. 4º, parágrafo único, da CF/88 (integração latino-americana) não pode servir como parâmetro de controle de constitucionalidade por ser norma programática é incorreta. As normas programáticas, embora de eficácia limitada e conteúdo finalístico, possuem plena força normativa e vinculação, podendo sim fundamentar ações de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STF.
As normas constitucionais classificadas como programáticas estabelecem diretrizes e objetivos a serem perseguidos pelo Estado. Elas não são meras recomendações políticas; impõem deveres aos órgãos públicos e limitam a atuação legislativa e administrativa. O STF já reconheceu que princípios programáticos, como os objetivos fundamentais da República (art. 3º) e os princípios das relações internacionais (art. 4º), podem ser invocados para invalidar leis ou atos normativos que os contrariem (ADI 2.076, ADI 3.420, entre outras).
No caso específico do parágrafo único do art. 4º, a busca pela integração latino-americana é um princípio que orienta a política externa brasileira e tem densidade normativa suficiente para servir de parâmetro no controle de constitucionalidade, especialmente quando se tratar de ato que atente contra esse objetivo constitucional.
A banca explora a falsa ideia de que normas programáticas são desprovidas de eficácia jurídica. Na verdade, elas têm eficácia limitada, mas são vinculantes e podem fundamentar decisões de inconstitucionalidade, pois integram o bloco de constitucionalidade material.
Gabarito: ERRADO.
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