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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
ce189597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Acerca da comunicação dos atos processuais, das nulidades, da tutela provisória e do cumprimento de sentença, julgue o item subsecutivo.O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada, de modo que, já tendo havido modificação, são possíveis novas e sucessivas alterações para garantir a efetividade das decisões judiciais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Astreintes (multa coercitiva) – possibilidade de revisão

Gabarito: Errado (letra E). O valor das astreintes não pode ser revisto a qualquer tempo e sem restrições. A revisão permitida pelo art. 537, §1º do CPC limita-se à multa vincenda (futura), não abrangendo as multas já vencidas e devidas. A afirmação é incorreta ao omitir essa limitação, dando a entender que todo e qualquer valor pode ser revisto inclusive após vencido, o que contraria o dispositivo legal.

A multa coercitiva (astreintes) é instrumento de pressão para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sua revisão está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, mas apenas quanto às parcelas futuras. O CPC é claro:

Art. 537, §1CPC

Art. 537, § 1º – “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

Astreintes (art. 537, CPC)
  • 1Multa coercitiva
    • Obrigação de fazer/não fazer
  • 2Revisão
    • Multa vincenda (futura)
      • Insuficiente ou excessiva
      • Cumprimento parcial superveniente
      • Justa causa para descumprimento
    • Multa vencida (já devida)
      • Incorporada ao crédito
      • Não pode ser revista
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Item — ❌ Errado (gabarito)

Erro principal: A afirmação diz que “o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença”. Isso é verdadeiro apenas para as multas vincendas (que ainda vão vencer). As multas já vencidas e exigíveis (multa vencida) não podem ser revistas – elas já se incorporaram ao crédito e estão sujeitas ao cumprimento forçado. A ausência da expressão “vincenda” torna a assertiva imprecisa e, portanto, errada.

O que a banca testou: O candidato deve saber que a revisão das astreintes é possível, mas limitada às parcelas futuras. A omissão da restrição é a armadilha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca omitiu a palavra “vincenda”. O enunciado afirma que “o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo” sem distinguir entre multa vincenda e multa vencida. O candidato desatento pode achar que a revisão é ilimitada, mas a lei só autoriza a modificação da multa futura. Além disso, já tendo havido modificação, novas alterações são possíveis, desde que ainda incidam sobre parcelas vincendas.

Em suma: A afirmativa é errada porque generaliza indevidamente a possibilidade de revisão, ignorando que as astreintes já vencidas são definitivas e não podem ser revistas. O gabarito é E.

Gabarito: Errado (letra E).

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