Princípio da não surpresa e livre aplicação do direito
Gabarito: Certo (C). A afirmação está correta porque o magistrado, ao aplicar a lei adequada aos fatos narrados e dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, exerce o poder-dever de iura novit curia (o juiz conhece o direito), sem violar o princípio da não surpresa (art. 10, CPC). A vedação do art. 10 impede decisão com base em fundamento não submetido ao contraditório, mas a simples tipificação jurídica da pretensão, mantendo-se o substrato fático, não constitui surpresa.
A banca testa a compreensão do alcance do princípio da não surpresa em contraste com o princípio iura novit curia. O art. 10 do CPC estabelece que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Por sua vez, o juiz não está adstrito às alegações jurídicas das partes, podendo aplicar a norma que reputar correta aos fatos provados (art. 370, parágrafo único, CPC – iura novit curia).
No caso descrito, o juiz não está inovando na causa de pedir ou no pedido; apenas qualifica juridicamente a pretensão conforme o direito vigente. Isso é permitido e não ofende o contraditório substancial, pois as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os fatos. A oitiva prévia seria necessária apenas se o juiz pretendesse decidir com base em fundamento jurídico não debatido e que pudesse surpreender as partes. Aqui, a aplicação da lei adequada é mero dever do julgador.
Portanto, não há ofensa ao princípio da não surpresa.
✅ CERTO.