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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Princípios Gerais do Processo — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Princípios Gerais do Processo
Código
ce189599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
No que concerne às normas processuais civis e à mediação, julgue o item seguinte. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da não surpresa e livre aplicação do direito

Gabarito: Certo (C). A afirmação está correta porque o magistrado, ao aplicar a lei adequada aos fatos narrados e dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, exerce o poder-dever de iura novit curia (o juiz conhece o direito), sem violar o princípio da não surpresa (art. 10, CPC). A vedação do art. 10 impede decisão com base em fundamento não submetido ao contraditório, mas a simples tipificação jurídica da pretensão, mantendo-se o substrato fático, não constitui surpresa.

A banca testa a compreensão do alcance do princípio da não surpresa em contraste com o princípio iura novit curia. O art. 10 do CPC estabelece que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Por sua vez, o juiz não está adstrito às alegações jurídicas das partes, podendo aplicar a norma que reputar correta aos fatos provados (art. 370, parágrafo único, CPC – iura novit curia).

No caso descrito, o juiz não está inovando na causa de pedir ou no pedido; apenas qualifica juridicamente a pretensão conforme o direito vigente. Isso é permitido e não ofende o contraditório substancial, pois as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os fatos. A oitiva prévia seria necessária apenas se o juiz pretendesse decidir com base em fundamento jurídico não debatido e que pudesse surpreender as partes. Aqui, a aplicação da lei adequada é mero dever do julgador.

Portanto, não há ofensa ao princípio da não surpresa.

CERTO.

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