Art. 9º — "A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso."
§ 2º — "O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:"
II — manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.