Auxílio-aluguel na Lei Maria da Penha
Gabarito: E (Errado). A afirmação de que a Lei Maria da Penha não autoriza o juiz a conceder auxílio-aluguel à vítima, mesmo diante de vulnerabilidade social e econômica, está incorreta. O art. 23, VI da Lei nº 11.340/2006 prevê expressamente essa medida protetiva de urgência, exatamente com base na situação de vulnerabilidade.
A banca testa o conhecimento do rol de medidas protetivas do art. 23, em especial o inciso VI, incluído pela Lei nº 13.827/2019. O candidato desatento pode achar que o auxílio-aluguel não está previsto, mas a lei o autoriza.
Art. 23Lei-11340
Art. 23 — Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] VI — conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Portanto, a legislação autoriza sim o juiz a conceder o auxílio-aluguel, contrariando o enunciado. Logo, o item é Errado.
✅ ERRADO.