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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce190672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
À luz do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STF, julgue o próximo item.Considere que Maria tenha sido presa preventivamente em razão da prática do delito de roubo e que, após efetivada a prisão, tenha-se descoberto que ela estava gestante. Nesse caso, a prisão preventiva deverá ser substituída por prisão domiciliar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição da prisão preventiva por domiciliar — gestante

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta porque a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestante não é automática quando o crime envolve violência ou grave ameaça. O art. 318-A do CPP condiciona a substituição a dois requisitos negativos, um dos quais é não ter cometido crime com violência ou grave ameaça. O roubo é crime praticado com grave ameaça ou violência (art. 157, CP), o que afasta a obrigatoriedade da substituição.

A banca cobra a distinção entre a regra geral do art. 318, IV (que faculta ao juiz substituir a preventiva por domiciliar para gestante) e a regra específica do art. 318-A (que estabelece substituição obrigatória, mas com exceções). No caso, Maria foi presa preventivamente por roubo, crime com grave ameaça, o que a enquadra na vedação do inciso I do art. 318-A. Portanto, a prisão preventiva não deverá ser substituída (obrigatoriedade), mas o juiz poderá fazê-lo se entender cabível, com base no art. 318, IV, que é uma faculdade. Assim, a assertiva erra ao afirmar que a substituição é devida.

Art. 318-ACPP

Art. 318-A — “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

O roubo (art. 157, CP) é crime cometido com grave ameaça ou violência, o que impede a substituição obrigatória prevista no caput do art. 318-A. Logo, a prisão preventiva de Maria, por roubo, não se enquadra na hipótese de substituição automática. O juiz, no entanto, pode aplicar o art. 318, IV (gestante), que é uma faculdade, mas a questão afirma que "deverá ser substituída", o que é falso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca esconde a condição do art. 318-A, I (crime sem violência ou grave ameaça). Parece que a gestante sempre tem direito à prisão domiciliar, mas o próprio CPP criou a exceção para crimes violentos. Como o roubo é violento, a substituição não é obrigatória. Memorize: gestante + crime violento = substituição facultativa (art. 318, IV) e não obrigatória (art. 318-A).

Portanto, a afirmação está ERRADA.

MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria
Requisitos para indiciamento e prisão preventiva

ERRADO.

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