Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — CESPE / CEBRASPE 2024
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
ce190686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
A respeito do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que entrou em vigor no Brasil com a promulgação do Decreto n.º 678/1992, julgue o item que se segue.Considere que determinado Estado-parte da Convenção Americana de Direitos Humanos esteja passando por uma grave crise humanitária. Nessa situação, esse Estado-parte está autorizado a interpretar as normas veiculadas na Convenção no sentido de suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pacto de São José da Costa Rica — Derrogação em Emergências
Gabarito: Errado. O item está incorreto. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) não permite que um Estado-parte, sob grave crise humanitária, suprima totalmente o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos. Em situações de emergência, é possível a suspensão temporária de algumas obrigações, mas apenas nos termos do artigo 27 da Convenção, que exige proporcionalidade, necessidade, limitação temporal e respeito aos direitos inderrogáveis (vida, integridade pessoal, proibição de tortura, entre outros). A afirmação do item é categórica e ampla, ignorando essas restrições, razão pela qual é falsa.
A banca testa o conhecimento sobre a cláusula de derrogação prevista na CADH. O conteúdo de apoio ao estudo menciona que "o artigo 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos" permite ajustes temporários em emergências públicas, mas sempre vinculados ao princípio da proporcionalidade e com a manutenção de direitos inderrogáveis. Dessa forma, suprimir integralmente os direitos é vedado pelo sistema interamericano.
Derrogação (art. 27 CADH): Requisitos (Situação de emergência, Proporcionalidade, Necessidade, Limitação temporal); Direitos inderrogáveis (Vida, Integridade pessoal, Proibição de tortura, Liberdade de pensamento); Supressão total (vedada)
NÃO CAIA NESSA!
O item apresenta a exceção (derrogação limitada) como se fosse uma regra geral de supressão total. O candidato pode pensar que, em emergências, o Estado pode suspender qualquer direito, mas a Convenção impõe limites estritos: só na medida do estritamente necessário, pelo tempo indispensável, e sem atingir direitos como vida, não ser torturado, liberdade de pensamento, etc. Fique atento: a palavra "suprimir" no enunciado é absoluta e não corresponde à derrogação condicionada prevista no art. 27.
Conclusão: O item é ERRADO, pois a Convenção Americana não autoriza a supressão total dos direitos e liberdades, mesmo em grave crise humanitária. A derrogação possível é limitada, temporária e não atinge direitos inderrogáveis.