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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.334 de 2010 - Política Nacional de Segurança de Barragens — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação FederalLei nº 12.334 de 2010 - Política Nacional de Segurança de Barragens
Código
ce190955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANA
Ano
2024
Nível
Superior
No que diz respeito ao plano de segurança de barragens conforme a Lei n.º 12.334/2010, julgue o item a seguir.O plano de segurança da barragem deverá ser disponibilizado à equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento, quando iniciado o funcionamento da barragem, permanecer acessível até o início da operação da estrutura e ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Plano de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010)

❌ ERRADO. O item está incorreto porque a redação do enunciado inverte a exigência temporal: o plano de segurança da barragem deve estar disponível à equipe a partir do início da operação e durante toda a vida útil do empreendimento, e não "até o início da operação". A obrigação de mantê-lo acessível cessa apenas com a desativação ou descaracterização da barragem, e o registro no SNISB é devido desde a operação.

O error está no trecho "permanecer acessível até o início da operação da estrutura". A Lei nº 12.334/2010 determina que o plano de segurança, elaborado antes do início da operação, deve ser mantido no local do empreendimento desde o começo da operação até o encerramento das atividades. A expressão "quando iniciado o funcionamento" já indica o marco temporal correto para disponibilização; a sequência "permanecer acessível até o início da operação" é contraditória e fere a lógica da norma, pois a acessibilidade deve perdurar durante toda a operação.

SE LIGUE NESSA!

A literalidade do art. 8º da Lei nº 12.334/2010, alterada pela Lei nº 14.066/2020, não foi transcrita no contexto fornecido, mas o entendimento consolidado da PNSB é que o plano de segurança deve estar disponível no local do empreendimento a partir do início da operação e permanecer acessível até a desativação, além de ser inserido no SNISB.

CERTO seria: "O plano de segurança da barragem deverá ser disponibilizado à equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento a partir do início da operação, permanecer acessível durante toda a vida útil da estrutura e ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)."

A banca explorou a confusão entre os momentos de "elaboração" (antes da operação) e "disponibilidade" (durante a operação). Fique atento: o plano é elaborado previamente, mas só se torna obrigatório manter no local após o início da operação.

  1. Antes da operaçãoElaboração do plano
  2. Início da operaçãoDisponível no local
  3. Durante a operaçãoAcessível + SNISB
  4. DesativaçãoCessa obrigação
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❌ ERRADO. (Gabarito oficial: letra E)

Link permanente: /questoes/ce190955