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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
ce191226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAPES
Ano
2024
Nível
Superior
No que diz respeito às disposições constitucionais acerca da educação, julgue o item seguinte.A norma constitucional que prevê o direito à educação como um direito social é uma norma de eficácia limitada do tipo programática.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Direito à educação como norma programática

CERTO. A norma constitucional que prevê o direito à educação como um direito social (art. 6º da CF/88) é classificada pela doutrina majoritária como norma de eficácia limitada do tipo programática. Isso porque ela estabelece um programa, um fim a ser alcançado pelo Estado, dependendo de regulamentação infraconstitucional e de políticas públicas para sua concretização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre a norma genérica do art. 6º (que é programática) e as normas específicas sobre educação básica (art. 208, I, CF), que o STF, no Tema 548 de Repercussão Geral, considerou de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. O candidato pode ser tentado a aplicar essa exceção à regra geral, mas a questão trata do direito à educação como direito social – não da obrigatoriedade do ensino fundamental.

A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia (plena, contida, limitada) é um tema clássico. As normas programáticas, como esta, veiculam diretrizes e prestações positivas, necessitando de integração legislativa. O art. 6º elenca a educação entre os direitos sociais, mas não define o conteúdo ou a forma de exercício – isso é feito nos arts. 205 a 214, que também possuem eficácias distintas.

Norma Constitucional

Tipo de Eficácia

Classificação

Fundamento

Direito à educação como direito social (art. 6º, CF/88)

Limitada

Programática

Estabelece programa/fim a ser alcançado, dependendo de regulamentação infraconstitucional e políticas públicas

Normas específicas sobre educação básica (art. 208, I, CF)

Plena

Aplicabilidade direta e imediata

STF (Tema 548 de Repercussão Geral) considera de eficácia plena

Art. 6º (direitos sociais em geral)

Limitada

Programática

Não define conteúdo ou forma de exercício, remetendo a outros artigos (205 a 214)

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

CERTO.

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