Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191363
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A norma constitucional que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança os direitos elencados (art. 227 da CF) é de eficácia limitada (programática), e não plena. Normas de eficácia plena são autoaplicáveis e produzem todos os efeitos desde a vigência; já o art. 227, por sua redação principiológica e programática, depende de regulamentação infraconstitucional e de políticas públicas para ser integralmente concretizado.
A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, consagrada na doutrina (José Afonso da Silva), distingue:
Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.
Eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas restringível por lei.
Eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida; subdivide-se em normas de princípio institutivo e normas programáticas.
O art. 227 insere-se no grupo das normas programáticas, pois estabelece um dever de proteção que demanda atuação estatal e social continuada, não se esgotando em si mesmo. Embora o STF, no Tema 548, tenha reconhecido que o direito à educação básica (infantil, fundamental e médio) possui eficácia plena e aplicabilidade direta, isso é um recorte específico, não extensível a todo o artigo. A generalização feita no item é, portanto, incorreta.
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A norma carece de intermediação legislativa para definir, por exemplo, os mecanismos de proteção contra a violência ou a forma de assegurar a convivência familiar. Logo, não se enquadra como de eficácia plena.
Conclusão: a assertiva está ERRADA; a norma do art. 227 é de eficácia limitada (programática), e não plena.
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