Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191400
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNPQ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O preceito do art. 5º, VIII, da CF é norma de eficácia plena (ou contida, conforme a doutrina), e não de eficácia limitada, pois já produz efeitos imediatos, independentemente de lei. A menção a "prestação alternativa, fixada em lei" refere-se apenas à exceção, não à regra geral de proteção contra a privação de direitos por crença religiosa.
O art. 5º, VIII, dispõe:
"ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."
Classicamente, as normas constitucionais classificam-se em:
Eficácia plena: autoaplicáveis, dispensam regulamentação para produzir todos os efeitos.
Eficácia contida: autoaplicáveis, mas permitem restrição futura por lei.
Eficácia limitada: dependem de lei para gerar efeitos (programáticas ou de princípio institutivo).
O inciso VIII enuncia uma proibição direta ("ninguém será privado"), que já vale sem qualquer intermediação legislativa. A ressalva final ("salvo se...") apenas cria uma condição de exceção que, se preenchida, autoriza a privação — mas essa possibilidade de exceção não retira a eficácia imediata da regra. Doutrina majoritária (José Afonso da Silva, entre outros) a enquadra como norma de eficácia plena ou, em parte, contida — jamais limitada.
A banca explora a confusão entre a necessidade de lei para a exceção (prestação alternativa) e a regra principal. O candidato desatento lê "fixada em lei" e conclui que a norma depende de lei para valer, quando na verdade o comando proibitivo já é plenamente aplicável. A classificação correta é norma de eficácia plena (ou contida).
Assim, a afirmativa está incorreta. ✅ Errado
Gabarito: Errado (E).
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