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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce191915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
A respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelecidos na CF e da classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais segundo a doutrina majoritária, julgue o item a seguir.As normas constitucionais programáticas impõem um dever político ao órgão com atribuição para executar o seu comando, servem de referência teleológica para a atividade de interpretação e aplicação do direito e podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas Constitucionais Programáticas

Gabarito: Certo (C). A assertiva está correta. As normas constitucionais programáticas, embora de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, possuem pleno valor jurídico: impõem um dever político ao órgão incumbido de concretizá-las (especialmente o legislador), servem como vetor interpretativo (referência teleológica) e podem ser utilizadas como parâmetro no controle de constitucionalidade das leis. Esse é o entendimento consolidado na doutrina majoritária (José Afonso da Silva, Canotilho) e na jurisprudência do STF.

Análise do item

A assertiva descreve três características das normas programáticas:

  1. Dever político: Normas programáticas estabelecem fins e programas a serem realizados pelo Estado. Elas não são meras recomendações morais; vinculam o poder público, especialmente o legislador, a atuar para concretizar os objetivos nelas previstos. Exemplo típico: art. 3º da CF (objetivos fundamentais). Embora não gerem direito subjetivo imediato, criam um dever jurídico-político de agir.

  1. Referência teleológica: Servem como diretriz para a interpretação de todo o ordenamento jurídico. O intérprete (juiz, administrador) deve considerar os valores programáticos ao aplicar a lei. Isso decorre da unidade da Constituição e da força normativa dos seus princípios.

  1. Parâmetro de controle de constitucionalidade: Leis que contrariam frontalmente o programa constitucional podem ser declaradas inconstitucionais. O STF já utilizou normas programáticas como parâmetro, por exemplo, para invalidar leis que violam a proteção ao meio ambiente (art. 225) ou a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III). Exemplo: ADI 2.075 (ineficácia de leis que afrontam a ordem urbanística).

Portanto, todas as afirmações são verdadeiras.

NÃO CAIA NESSA!

Normas programáticas não são "vazias" — elas têm eficácia jurídica imediata quanto ao efeito vinculante (obrigam o legislador) e são parâmetro de constitucionalidade. Não confunda com normas de eficácia plena ou contida: a programática depende de integração, mas já produz efeitos mínimos desde a promulgação.

Gabarito: Certo (C).

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