Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191940
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-TO
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (alternativa E). A criação de cargos no âmbito do Ministério Público estadual é matéria de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, e não do governador do estado. O item contraria o art. 128, §5º da Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF, que já declarou inconstitucionais leis estaduais que atribuíam essa iniciativa ao chefe do Executivo.
A Constituição Federal estabelece que leis complementares dos Estados, que disponham sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público estadual, são de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça (art. 128, §5º). A criação de cargos integra a organização do MP, portanto sujeita-se a essa reserva de iniciativa. O governador do estado não detém essa competência; sua iniciativa restringe-se às matérias do art. 61, §1º, II, da CF, que não abrangem o MP estadual (a alínea “d” trata apenas de normas gerais federais e da União).
O Supremo Tribunal Federal, em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 400, 5.281, 5.351, entre outras), firmou o entendimento de que "a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, §1º, II, d, e 128, §5º" (ADI 400, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Roberto Barroso). Dessa forma, a lei que criar cargos no MP estadual por iniciativa do governador padece de inconstitucionalidade formal.
A assertiva está errada porque desconsidera a iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça para a criação de cargos no âmbito do Ministério Público estadual. O governador não pode deflagrar o processo legislativo nessa matéria. O STF já declarou inconstitucionais normas estaduais que conferiam tal iniciativa ao chefe do Executivo, reafirmando a reserva constitucional em favor do PGJ.
A banca tenta confundir o candidato ao aplicar a regra geral de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação de cargos na administração pública (art. 61, §1º, II, "e", CF) a um órgão específico – o Ministério Público. O MP possui autonomia e iniciativa própria para sua organização, conforme o art. 128, §5º. Lembre-se: a criação de cargos no MP estadual é de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, não do governador. 💪
Gabarito: Errado (alternativa E).
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