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Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalFunções Essenciais à Justiça
Código
ce191983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2024
Nível
Médio
Julgue o item que se segue, tendo como base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).A defensoria pública é órgão constitucional subordinado ao Poder Executivo e, portanto, faz parte da sua estrutura administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defensoria Pública: natureza constitucional

Gabarito: Errado. A Defensoria Pública não é subordinada ao Poder Executivo nem integra sua estrutura administrativa. A Constituição Federal a define como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, §§ 2º e 3º). Portanto, a afirmação está incorreta.

A banca testa o conhecimento sobre a posição constitucional da Defensoria Pública. Ela está inserida no capítulo "Das Funções Essenciais à Justiça" (arts. 127 a 135), ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Advocacia Privada. Sua autonomia foi reforçada pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 (Defensoria Pública da União) e nº 45/2004 (Defensorias Estaduais), que lhe garantiram iniciativa orçamentária e autonomia funcional/administrativa.

Art. 134, §2CF/88

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

A autonomia conferida pelo § 2º (aplicável também à União e DF pelo § 3º) afasta qualquer subordinação hierárquica ao Poder Executivo. A Defensoria Pública exerce suas funções de forma independente, sendo inclusive equiparada ao Ministério Público em certos aspectos. O STF, ao julgar a ADI 5.296, reafirmou a autonomia da Defensoria Pública da União.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as Funções Essenciais à Justiça, use o mnemônico DAMA: Defensoria Pública, Advocacia Pública, Ministério Público, Advocacia Privada. Todas são autônomas em relação aos Poderes, cada uma com suas atribuições específicas.

Gabarito: Errado — a Defensoria Pública não é subordinada ao Executivo.

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