Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191984
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-TO
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está correto. O art. 132 da Constituição Federal, conforme consolidado pelo STF, determina que o assessoramento jurídico do Poder Executivo estadual é privativo de procuradores de carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, sendo vedada a ocupação desse mister por titular de cargo em comissão. A jurisprudência pacífica do STF, especialmente na ADI 4.261 (rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010), declarou inconstitucionais normas estaduais que permitiam a ocupantes de cargos comissionados exercer a atividade de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo.
A assertiva reproduz exatamente o entendimento do STF: "A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. (...). É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo." (ADI 4.261, grifo nosso).
Portanto, a vedação a cargos comissionados e a exigência de concurso para procuradores estão em plena conformidade com a Constituição e a jurisprudência vinculante do STF.
Em provas, lembre-se de que a Advocacia Pública estadual (consultoria e representação judicial) é privativa de procuradores de carreira (art. 132, CF), ressalvada a nomeação do Procurador-Geral, que pode ser externo (STF – ADI 291). Já para os Municípios, a situação é similar: procuradores municipais também devem ser de carreira (art. 132, § 1º, CF – redação da EC 19/1998).
✅ CERTO.
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