Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce192382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Ano
2024
Nível
Médio
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do STF, julgue o item que se segue, a respeito dos direitos e garantias fundamentais.É cabível a impetração de habeas corpus ou mandado de segurança quando houver ofensa à liberdade de locomoção.
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Habeas Corpus e Mandado de Segurança – Ofensa à Liberdade de Locomoção
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque o remédio constitucional específico para a tutela da liberdade de locomoção é o habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O mandado de segurança, por sua vez, é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CF). Assim, quando a ofensa é à liberdade de locomoção, apenas o HC é o instrumento adequado; o MS não é cabível nessa hipótese.
A banca explora a confusão entre os dois remédios constitucionais. O erro da assertiva é afirmar que ambos seriam cabíveis. Na prática, o habeas corpus é o instrumento residual para os casos em que a liberdade de locomoção está em jogo, enquanto o mandado de segurança tem caráter subsidiário em relação a ele.
Remédio Constitucional
Objeto
Cabível para ofensa à liberdade de locomoção?
Habeas corpus (art. 5º, LXVIII)
Liberdade de locomoção
[+] Sim
Mandado de segurança (art. 5º, LXIX)
Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD
[-] Não
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o mandado de segurança também serve para proteger a liberdade de locomoção. Na verdade, o MS só é cabível quando o direito não é amparado por HC ou HD. Memorize: liberdade de locomoção → HC; demais direitos líquidos e certos → MS.