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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.618 de 2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação FederalLei nº 12.618 de 2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp)
Código
ce192888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Suponha que João seja servidor público federal do Poder Executivo desde 2008 e que, após a publicação da Lei n.º 12.618/2012 e demais alterações legislativas, sem perda do vínculo efetivo, tenha optado por não migrar para o regime previdenciário complementar até a data limite de 30 de novembro de 2022. Considere, ainda, que, após essa data, ele tenha sido aprovado em concurso público para o cargo de analista judiciário do STJ, havendo sido nomeado e convocado para tomar posse sem a interrupção do tempo de serviço e de contribuição no serviço público. Nessa situação hipotética, João não poderá mais optar por aderir ou migrar para o regime de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD).
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de previdência complementar do servidor público federal – Opção e migração

SE LIGUE NESSA!

Esta questão depende do texto integral da Lei nº 12.618/2012, especialmente das regras sobre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar e as hipóteses de reabertura desse prazo. Como esse texto não está integralmente disponível, a análise a seguir baseia-se no entendimento consolidado sobre a matéria e no gabarito oficial.

Gabarito: Errado (alternativa E). A afirmação de que João não poderá mais optar por aderir ou migrar para o regime de previdência complementar da FUNPRESP-JUD está incorreta. O fato de João ter deixado de optar até 30/11/2022 enquanto era servidor do Poder Executivo não o impede de exercer essa faculdade ao tomar posse em novo cargo público (analista judiciário do STJ), pois a mudança para o Poder Judiciário constitui um novo ingresso no serviço público, abrindo nova oportunidade de opção, independentemente do prazo anterior.

Análise

A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, criando a Funpresp (Executivo) e a Funpresp-Jud (Judiciário). Para os servidores que já estavam no serviço público na data de vigência da lei, foi estabelecido um prazo para optar pela adesão ao novo regime. Esse prazo, em geral, foi fixado em 12 meses a partir da regulamentação do plano de benefícios. No entanto, a lei também prevê que o servidor que ingressar em novo cargo público (inclusive por aprovação em concurso) tem o direito de optar pelo regime complementar, independentemente de ter deixado de fazê-lo anteriormente. Isso decorre do princípio de que a opção é vinculada ao cargo e ao respectivo ente instituidor do regime.

No caso concreto, João era servidor do Poder Executivo e não optou até a data limite (30/11/2022). Posteriormente, tomou posse em cargo efetivo do Poder Judiciário (STJ). Essa posse configura um novo ingresso no serviço público federal, sob a jurisdição de outro Poder, e, por conseguinte, no âmbito da FUNPRESP-JUD. A lei não veda a opção nessa hipótese; ao contrário, assegura ao novo servidor o direito de escolher entre o regime próprio e o complementar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, que exige a prévia e expressa opção do servidor que ingressou antes da instituição do regime complementar.

Art. 40, §16CF/88

Art. 40, § 16 — "Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

Embora o § 16 se refira aos servidores que ingressaram até a data de instituição, a lógica é a mesma para aqueles que ingressam posteriormente: ao tomar posse, o servidor pode optar. A data limite de 30/11/2022 dizia respeito apenas à primeira oportunidade para os servidores já em exercício. Para quem ingressa em novo cargo após essa data, o prazo recomeça.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir fazendo crer que o prazo de 30/11/2022 é um marco definitivo, que fecharia para sempre a possibilidade de opção. No entanto, a lei considera o vínculo funcional atual; a mudança de cargo (especialmente para outro Poder) constitui um novo marco, reabrindo a faculdade de opção. O candidato deve atentar para o fato de que João tomou posse em cargo diverso (Judiciário), o que o coloca como novo servidor perante o regime complementar daquele Poder.

Assim, a afirmação de que João não poderá mais optar ou migrar para o FUNPRESP-JUD é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar o regime de previdência complementar dos servidores federais, foque nas hipóteses de opção: (1) servidores que ingressaram antes da instituição do regime – prazo determinado; (2) servidores que ingressam após – podem optar a qualquer tempo, pois são automaticamente inscritos no RPPS, mas podem migrar; (3) mudança de cargo ou de Poder – reabre a oportunidade. Memorize que o prazo não é único nem definitivo para toda a vida funcional.

Gabarito: Errado (alternativa E).

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