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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce192954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
A respeito da administração pública e da organização do Estado, julgue o item seguinte.A proibição constitucional à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, não se estende aos casos em que haja vínculos cruzados entre nomeados e nomeantes, prática denominada nepotismo cruzado, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nepotismo e Súmula Vinculante 13

Gabarito: ❌ ERRADO. O enunciado está incorreto. O STF, por meio da Súmula Vinculante 13, veda expressamente o nepotismo cruzado, ou seja, as nomeações decorrentes de ajuste mediante designações recíprocas entre parentes, ainda que não haja parentesco direto entre o nomeado e a autoridade nomeante.

A Súmula Vinculante 13 estabelece que "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." (grifo nosso). Esse trecho demonstra que o nepotismo cruzado (designações recíprocas) é expressamente vedado.

O conteúdo de apoio do STF confirma: "Ao editar a Súmula Vinculante 13, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo...". Portanto, a afirmação de que a proibição não se estende ao nepotismo cruzado é falsa.

A proibição decorre diretamente dos princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF), não exigindo lei formal. O STF consolidou esse entendimento em diversos julgados, como o RE 579.951 (Tema 66) e o ARE 896.762 AgR.

NÃO CAIA NESSA!

O enunciado tenta fazer o candidato acreditar que o nepotismo cruzado é uma exceção à regra, quando na verdade ele é uma das hipóteses expressamente previstas na Súmula Vinculante 13. Cuidado: a Súmula não se limita à relação direta entre nomeante e nomeado; abrange também as nomeações recíprocas entre parentes de diferentes autoridades.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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