Despesas de Exercícios Anteriores e Restos a Pagar
Gabarito: letra E. Se a despesa empenhada em 20X1 não foi inscrita em restos a pagar e o material foi entregue em 20X2, o pagamento pode ser realizado como despesa de exercícios anteriores (DEX) consignada no orçamento de 20X2, conforme o art. 37 da Lei nº 4.320/1964. As demais alternativas confundem os requisitos para inscrição em restos a pagar e o regime de DEX.
A questão exige o conhecimento da diferença entre restos a pagar (processados e não processados) e despesas de exercícios anteriores, bem como os prazos e dotações orçamentárias aplicáveis. O art. 37 da Lei 4.320/1964 é o dispositivo central:
Art. 37Lei-4320
Art. 37 — As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Aqui, a chave é que a dotação para pagamento de DEX deve ser do orçamento do exercício em que o pagamento se efetiva (20X2), e não do exercício encerrado (20X1).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento pode ser feito com inscrição posterior em restos a pagar processados do orçamento de 20X1. {{Erro}}: a inscrição em restos a pagar só pode ocorrer ao final do exercício (31/12/20X1). Após o encerramento, não há mais possibilidade de inscrever a despesa em RP do exercício anterior. Além disso, para ser processado, a despesa precisaria estar liquidada (entrega ocorrida), o que não aconteceu em 20X1.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa deve ser inscrita em restos a pagar processados porque houve empenho. {{Erro}}: o empenho é apenas o primeiro estágio; restos a pagar processados exigem liquidação (art. 63 da Lei 4.320/1964). Como a empresa não entregou o material, a despesa não foi liquidada, logo só poderia ser inscrita como não processada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento pode ser feito por DEX consignadas no orçamento de 20X1. {{Erro}}: o art. 37 da Lei 4.320/1964 determina que as DEX são pagas "à conta de dotação específica consignada no orçamento" do exercício em que o pagamento ocorre (20X2), e não do exercício encerrado (20X1). A dotação de 20X1 já foi utilizada e não pode ser reaberta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa deve ser inscrita em restos a pagar processados porque houve liquidação. {{Erro}}: na situação narrada, não houve liquidação, pois o material não foi entregue. A liquidação pressupõe o recebimento do objeto (art. 63 da Lei 4.320/1964). Sem liquidação, a inscrição, se houvesse, seria como não processada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, não tendo sido inscrita em RP em 20X1 e com entrega em 20X2, o pagamento pode ser feito por DEX consignadas no orçamento de 20X2. {{Correto}}: a situação se enquadra perfeitamente no art. 37 da Lei 4.320/1964: a despesa não se processou na época própria (não liquidada em 20X1) e, portanto, pode ser paga com dotação específica do orçamento do exercício em que se efetivar (20X2), desde que o orçamento de 20X1 tivesse crédito suficiente (o que havia, pois foi empenhado).
Gabarito: letra E