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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
ce193681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Contabilidade
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 acerca de competência tributária, limitações ao poder de tributar e tributos dos diferentes entes federativos, julgue o item a seguir.A Emenda Constitucional n.º 132/2023 estendeu às entidades religiosas e às suas organizações assistenciais e beneficentes a imunidade a impostos e contribuições sociais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Imunidade tributária das entidades religiosas

Gabarito: Errado (E). A Emenda Constitucional n.º 132/2023 não estendeu a imunidade a impostos e contribuições sociais para entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes. A imunidade religiosa já estava prevista na CF/88 para impostos (art. 150, VI, "b") e a imunidade de contribuições sociais para entidades beneficentes de assistência social tem disciplina própria (art. 195, §7º), não sendo alterada pela reforma tributária de 2023.

A afirmação do item sugere que a EC 132/2023 teria ampliado o alcance da imunidade religiosa, mas a emenda tratou principalmente da criação do IBS e da CBS, alterações no sistema tributário nacional, e não modificou as imunidades já existentes. Pelo contrário, manteve as mesmas regras.

Para reforçar, a imunidade religiosa (templos de qualquer culto) abrange apenas impostos, conforme o art. 150, VI, "b". Já a imunidade de contribuições sociais é restrita às entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais (art. 195, §7º). As entidades religiosas que também exerçam atividades assistenciais podem se enquadrar, mas não por força de uma extensão genérica da EC 132/2023.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a EC 132/2023 inovou nessa matéria. Na verdade, a imunidade religiosa já existia para impostos, e para contribuições sociais há regra própria. A emenda não tratou disso.

ERRADO.

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