Questão de Legislação Federal — Decreto nº 8.373 de 2014 - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Decreto nº 8.373 de 2014 - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
No que se refere à folha de pagamento no e-Social, às obrigações acessórias e aos processos de rescisão e integração com outros sistemas, julgue o item subsecutivo.A organização pública pode enviar ao e-Social a remuneração de determinado empregado na folha de pagamento, independentemente de ele constar no registro de eventos trabalhistas.
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eSocial: folha de pagamento e registro de eventos trabalhistas
Gabarito: ERRADO. A organização pública não pode enviar ao eSocial a remuneração de um empregado na folha de pagamento sem que ele conste no registro de eventos trabalhistas, pois o eSocial exige a prévia qualificação cadastral do trabalhador (evento S-2200) antes do envio da folha (evento S-1200). Essa sequência é obrigatória e está prevista no Decreto nº 8.373/2014, que instituiu o eSocial como sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
O eSocial é um sistema nacional que unifica o envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Ele funciona por meio de eventos: cada fato (admissão, alteração de contrato, afastamento, remuneração, desligamento) é transmitido como um evento específico. A lógica do sistema é que os eventos de tabela e de cadastro inicial (como o S-2200, que registra a admissão do trabalhador) devem ser enviados antes dos eventos periódicos (como o S-1200, que informa a remuneração). Isso garante que o sistema conheça o vínculo e o trabalhador antes de processar valores a ele relacionados.
A regra é de pré-requisito: não se pode informar remuneração de quem não está cadastrado. Se a organização enviasse a folha sem o registro de eventos trabalhistas, o sistema rejeitaria a transmissão, pois não haveria vínculo ativo para aquele trabalhador. Essa exigência decorre da própria arquitetura do eSocial, que valida a consistência das informações entre eventos.
A banca explora aqui a confusão entre obrigação acessória e sequência lógica de envio. Embora a folha de pagamento seja uma obrigação acessória (dever instrumental), o eSocial impõe uma ordem: primeiro o cadastro, depois a remuneração. Não se trata de discricionariedade do empregador, mas de regra de validação do sistema.
Art. 17-ALei-8036
Art. 17-A — "O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência."
Esse dispositivo mostra que a folha de pagamento é declarada por meio de sistema de escrituração digital (o eSocial), mas não dispensa o cumprimento dos demais eventos. A obrigação de declarar a folha não afasta a necessidade de o trabalhador estar previamente registrado.
1Cadastro (S-2200)
2Vínculo ativo
3Folha (S-1200)
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Item — ❌ ERRADO
A afirmação está errada porque o eSocial exige que o trabalhador esteja cadastrado no evento de admissão (S-2200) antes de constar na folha de pagamento (S-1200). A sequência é obrigatória: sem o registro de eventos trabalhistas, o envio da remuneração é rejeitado pelo sistema. A banca tenta induzir o candidato a pensar que a folha é uma obrigação autônoma, mas o eSocial funciona com eventos interligados e validações cruzadas.