Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce193785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Direito
Acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, julgue o item subsequente, com base na Lei n.º 12.846/2013, na Portaria Normativa CGU n.º 27/2022 e no Decreto n.º 11.129/2022.No processo administrativo de responsabilização (PAR), é possível a apuração conjunta de ato lesivo previsto na Lei n.º 12.846/2013 e de infração administrativa praticada em licitações, desde que ela também seja tipificada como ato lesivo na referida lei e a autoridade competente para o julgamento das duas infrações seja a mesma.
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Lei Anticorrupção – Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
❌ ERRADO. O PAR é processo específico da Lei nº 12.846/2013, com rito próprio, não sendo permitida a apuração conjunta com infrações administrativas licitatórias, ainda que o mesmo fato configure ambas e a autoridade seja a mesma. A afirmativa contraria o sistema de responsabilização autônomo previsto na lei e em sua regulamentação.
A Lei nº 12.846/2013 estabelece, em seu Capítulo III (arts. 8º a 15), o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) para apuração exclusiva dos atos lesivos definidos no art. 5º. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a lei, detalha o rito do PAR e não prevê a possibilidade de apuração conjunta com infrações de outras leis, como as licitatórias (Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021). Cada regime possui procedimentos, prazos e garantias próprios; a fusão comprometeria a especificidade e a eficácia de cada um.
Ainda que a infração licitatória também se enquadre como ato lesivo (ex.: frustrar o caráter competitivo de licitação – art. 5º, IV), a apuração deve ocorrer em processos distintos: um PAR para o ato lesivo anticorrupção e outro processo administrativo sancionador licitatório. A Lei Anticorrupção, em seu art. 30, prevê que as sanções por atos lesivos não excluem a aplicação de outras sanções previstas em leis específicas, mas isso não autoriza a apuração conjunta. A independência dos procedimentos é a regra.
Portanto, a afirmação de que é possível a apuração conjunta de ato lesivo e infração licitatória no mesmo PAR está incorreta. Gabarito: E (Errado)
PAR (Lei 12.846/2013): Objeto exclusivo (Atos lesivos do art. 5º); Rito próprio (Arts. 8º a 15, Decreto 11.129/2022); Apuração conjunta (Não permitida, Ainda que mesmo fato, Ainda que mesma autoridade); Infrações licitatórias (Processo próprio, Sanções cumuláveis (art. 30), Apuração separada)