Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce193787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Direito
Acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, julgue o item subsequente, com base na Lei n.º 12.846/2013, na Portaria Normativa CGU n.º 27/2022 e no Decreto n.º 11.129/2022.No curso do processo administrativo de responsabilização (PAR), o acordo de leniência pode decorrer de proposta inicial apresentada pela autoridade do órgão competente ou da manifestação da pessoa jurídica sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Gabarito: Errado (alternativa E). No processo administrativo de responsabilização (PAR), o acordo de leniência não pode decorrer de proposta inicial apresentada pela autoridade do órgão competente — a iniciativa é exclusiva da pessoa jurídica interessada, que manifesta seu interesse em cooperar com as investigações. Essa é a regra prevista na Lei 12.846/2013 e detalhada no Decreto 11.129/2022, que regulamenta a celebração do acordo.
O acordo de leniência é um instrumento de cooperação pelo qual a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a administração pública colabora efetivamente com as investigações e o processo administrativo, em troca de benefícios como a redução das sanções aplicáveis. A lógica do instituto é incentivar a autorrevelação: a empresa que decide cooperar deve procurar a administração por iniciativa própria, e não ser convidada ou provocada por ela. Por isso, a lei exige que a proposta de acordo parta da pessoa jurídica, e não da autoridade pública.
A distinção que importa aqui é entre a iniciativa para celebrar o acordo e a competência para celebrá-lo. Enquanto a iniciativa é sempre da pessoa jurídica, a competência para negociar e firmar o acordo é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública — e, no âmbito do Poder Executivo federal, da Controladoria-Geral da União (CGU). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que a CGU é competente para celebrar o acordo pode ser levado a crer que ela também pode tomar a iniciativa de propô-lo, o que não corresponde à lei.
A razão de ser dessa regra é preservar a natureza voluntária e espontânea da colaboração. Se a autoridade pudesse propor o acordo, a cooperação deixaria de ser um ato de autorrevelação e se tornaria uma espécie de barganha processual, o que desvirtuaria o instituto. A pessoa jurídica que quer se beneficiar da leniência deve demonstrar, por iniciativa própria, que tem informações relevantes a oferecer e que está disposta a cooperar de forma efetiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os sujeitos da iniciativa. O candidato que memorizou que a CGU é o órgão competente para celebrar o acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo federal pode concluir, erroneamente, que a autoridade também pode dar o primeiro passo. Mas a lei é clara: a proposta é sempre da pessoa jurídica. A autoridade apenas avalia e decide se aceita ou não a proposta apresentada. Fique atento a essa troca de papéis — é uma armadilha recorrente em questões sobre o tema.
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013): Iniciativa (Autoridade pública (não pode propor), Pessoa jurídica (exclusiva)); Natureza (Autorrevelação espontânea, Cooperação efetiva); Competência para celebrar (Autoridade máxima do órgão, CGU (Executivo federal)); Benefício (Redução das sanções)
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que o acordo de leniência pode decorrer de proposta inicial apresentada pela autoridade do órgão competente está errada. A iniciativa é exclusiva da pessoa jurídica interessada, que manifesta seu interesse em cooperar. A autoridade não propõe o acordo; ela apenas recebe, negocia e decide sobre a proposta apresentada pela empresa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o acordo de leniência não pode decorrer de proposta inicial da autoridade. A lei exige que a iniciativa parta da pessoa jurídica, que manifesta seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito. A autoridade competente apenas avalia a proposta e decide se a aceita, nos termos da Lei 12.846/2013 e do Decreto 11.129/2022.
Gabarito: letra E — a afirmação está errada, pois a iniciativa para celebrar o acordo de leniência é sempre da pessoa jurídica, nunca da autoridade pública.