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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce193787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Direito
Acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, julgue o item subsequente, com base na Lei n.º 12.846/2013, na Portaria Normativa CGU n.º 27/2022 e no Decreto n.º 11.129/2022.No curso do processo administrativo de responsabilização (PAR), o acordo de leniência pode decorrer de proposta inicial apresentada pela autoridade do órgão competente ou da manifestação da pessoa jurídica sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

Gabarito: Errado (alternativa E). No processo administrativo de responsabilização (PAR), o acordo de leniência não pode decorrer de proposta inicial apresentada pela autoridade do órgão competente — a iniciativa é exclusiva da pessoa jurídica interessada, que manifesta seu interesse em cooperar com as investigações. Essa é a regra prevista na Lei 12.846/2013 e detalhada no Decreto 11.129/2022, que regulamenta a celebração do acordo.

O acordo de leniência é um instrumento de cooperação pelo qual a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a administração pública colabora efetivamente com as investigações e o processo administrativo, em troca de benefícios como a redução das sanções aplicáveis. A lógica do instituto é incentivar a autorrevelação: a empresa que decide cooperar deve procurar a administração por iniciativa própria, e não ser convidada ou provocada por ela. Por isso, a lei exige que a proposta de acordo parta da pessoa jurídica, e não da autoridade pública.

A distinção que importa aqui é entre a iniciativa para celebrar o acordo e a competência para celebrá-lo. Enquanto a iniciativa é sempre da pessoa jurídica, a competência para negociar e firmar o acordo é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública — e, no âmbito do Poder Executivo federal, da Controladoria-Geral da União (CGU). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que a CGU é competente para celebrar o acordo pode ser levado a crer que ela também pode tomar a iniciativa de propô-lo, o que não corresponde à lei.

A razão de ser dessa regra é preservar a natureza voluntária e espontânea da colaboração. Se a autoridade pudesse propor o acordo, a cooperação deixaria de ser um ato de autorrevelação e se tornaria uma espécie de barganha processual, o que desvirtuaria o instituto. A pessoa jurídica que quer se beneficiar da leniência deve demonstrar, por iniciativa própria, que tem informações relevantes a oferecer e que está disposta a cooperar de forma efetiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os sujeitos da iniciativa. O candidato que memorizou que a CGU é o órgão competente para celebrar o acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo federal pode concluir, erroneamente, que a autoridade também pode dar o primeiro passo. Mas a lei é clara: a proposta é sempre da pessoa jurídica. A autoridade apenas avalia e decide se aceita ou não a proposta apresentada. Fique atento a essa troca de papéis — é uma armadilha recorrente em questões sobre o tema.

1Iniciativa
Autoridade pública (não pode propor)
Pessoa jurídica (exclusiva)
2Natureza
Autorrevelação espontânea
Cooperação efetiva
3Competência para celebrar
Autoridade máxima do órgão
CGU (Executivo federal)
4Benefício
Redução das sanções
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
LEVELsoulevel.com.br
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013): Iniciativa (Autoridade pública (não pode propor), Pessoa jurídica (exclusiva)); Natureza (Autorrevelação espontânea, Cooperação efetiva); Competência para celebrar (Autoridade máxima do órgão, CGU (Executivo federal)); Benefício (Redução das sanções)

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que o acordo de leniência pode decorrer de proposta inicial apresentada pela autoridade do órgão competente está errada. A iniciativa é exclusiva da pessoa jurídica interessada, que manifesta seu interesse em cooperar. A autoridade não propõe o acordo; ela apenas recebe, negocia e decide sobre a proposta apresentada pela empresa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o acordo de leniência não pode decorrer de proposta inicial da autoridade. A lei exige que a iniciativa parta da pessoa jurídica, que manifesta seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito. A autoridade competente apenas avalia a proposta e decide se a aceita, nos termos da Lei 12.846/2013 e do Decreto 11.129/2022.

Gabarito: letra E — a afirmação está errada, pois a iniciativa para celebrar o acordo de leniência é sempre da pessoa jurídica, nunca da autoridade pública.

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