Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce193787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Direito
Acerca da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, julgue o item subsequente, com base na Lei n.º 12.846/2013, na Portaria Normativa CGU n.º 27/2022 e no Decreto n.º 11.129/2022.No curso do processo administrativo de responsabilização (PAR), o acordo de leniência pode decorrer de proposta inicial apresentada pela autoridade do órgão competente ou da manifestação da pessoa jurídica sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
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Acordo de Leniência na Lei Anticorrupção
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), o acordo de leniência não pode ser proposto pela autoridade; a iniciativa é exclusiva da pessoa jurídica, que deve manifestar seu interesse em cooperar (Lei nº 12.846/2013, art. 16).
O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada no âmbito da Lei Anticorrupção. A lei estabelece que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas que colaborem efetivamente com as investigações. A celebração é ato da Administração, mas a proposta inicial deve partir da pessoa jurídica interessada. O art. 16 da Lei 12.846/2013, em seu trecho disponível, não prevê que a autoridade apresente proposta; ao contrário, a redação legal indica que a autoridade celebra o acordo com as pessoas jurídicas que colaborem, o que pressupõe a iniciativa da pessoa jurídica. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a lei, reforça que a pessoa jurídica deve apresentar requerimento formal à autoridade competente para celebração do acordo.
Art. 16Lei-12846
Art. 16 — "A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte..."
Portanto, a afirmação de que o acordo pode decorrer de proposta inicial apresentada pela autoridade é equivocada. A autoridade apenas delibera sobre a proposta da pessoa jurídica; não a inicia de ofício.
Acordo de leniência (PAR): Iniciativa (Autoridade (proposta inicial), Pessoa jurídica (manifesta interesse)); Celebração (Autoridade máxima do órgão, Requerimento formal da PJ); Requisito (Colaboração efetiva)