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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
ce193811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Direito
Julgue o item seguinte, acerca das práticas processuais eletrônicas no Poder Judiciário brasileiro.Não é válida a intimação da fazenda pública por meio de publicação na imprensa oficial, caso não haja cadastro da fazenda na administração do tribunal, por ofensa à sua prerrogativa processual de ser intimada pessoalmente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intimação da Fazenda Pública e Prerrogativa de Intimação Pessoal

Gabarito: ERRADO. A afirmação de que não é válida a intimação da fazenda pública por meio de publicação na imprensa oficial, quando inexistente cadastro na administração do tribunal, é incorreta. A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não é absoluta; ela se aplica, em regra, a hipóteses específicas, como na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80 e STJ Tema 508). Fora desses casos, a intimação por publicação no órgão oficial é meio válido, independentemente de cadastro prévio no tribunal. A condição de falta de cadastro não invalida o ato, pois o ordenamento não exige tal cadastro para a eficácia da intimação via imprensa oficial.

A banca testa o conhecimento sobre o alcance da prerrogativa processual da Fazenda Pública. O STJ, no Tema Repetitivo 508, firmou tese de que, em sede de execução fiscal e respectivos embargos, a intimação exclusivamente por imprensa oficial ou carta registrada é inválida, pois o representante da Fazenda Pública Municipal tem direito à intimação pessoal. Contudo, essa regra é restrita ao processo executivo fiscal (Lei 6.830/80, art. 25), e não se estende genericamente a todos os atos processuais. A questão trata de “práticas processuais eletrônicas”, sem menção à execução fiscal, indicando que a regra geral do CPC é aplicável.

De acordo com o CPC, a intimação da Fazenda Pública pode ser feita por publicação no órgão oficial (art. 272), e a prerrogativa de intimação pessoal (art. 269) é excepcional. O fato de a Fazenda não ter cadastro no tribunal não impede a validade da intimação por imprensa oficial, pois o sistema eletrônico não é o único meio admissível. A ausência de cadastro apenas inviabiliza a intimação por meio eletrônico, mas não a publicação oficial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a falta de cadastro no tribunal à invalidade da intimação por imprensa oficial, como se a prerrogativa de intimação pessoal fosse absoluta e condicionada ao cadastro. Na verdade, a prerrogativa é restrita a situações específicas (ex.: execução fiscal) e não depende de cadastro. O erro está em generalizar a regra do art. 25 da Lei 6.830/80 para todo e qualquer ato processual.

SE LIGUE NESSA!

A Súmula Vinculante nº 47 do STF (não literal no contexto) também reforça que a intimação pessoal da Fazenda Pública, quando exigida, pode ser feita mediante vista dos autos, mas não exclui a publicação como meio complementar. Atenção: a falta de cadastro não é obstáculo, apenas impede o uso do meio eletrônico.

ERRADO.

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