Direitos e Garantias Fundamentais – Tratados Internacionais
Gabarito: ERRADO. A afirmação contradiz o art. 5º, §2º da Constituição Federal, que estabelece que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, independentemente de aprovação congressual. A aprovação especial (art. 5º, §3º) confere a esses tratados equivalência de emenda constitucional, mas não é condição para que seus direitos integrem o ordenamento como direitos fundamentais.
A CF/88 adotou uma cláusula de abertura material, incorporando ao catálogo de direitos fundamentais aqueles previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, mesmo sem o rito do §3º. O §2º é claro:
Art. 5, §2CF/88
Art. 5º, §2º — "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
O item afirma exatamente o oposto: que os direitos expressos excluem os decorrentes de tratados não aprovados pelo Congresso. Isso é juridicamente incorreto. A ausência de aprovação nos moldes do §3º (dois turnos, três quintos) apenas impede que o tratado tenha status de emenda constitucional, mas ele continua a produzir efeitos como norma supralegal (segundo jurisprudência do STF) e seus direitos são reconhecidos como fundamentais por força do §2º.
MNEMÔNICOCONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
❌ ERRADO.