Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce194399
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). A afirmação está incorreta. O STF entende que a empresa jornalística pode sim ser responsabilizada civilmente pela publicação de entrevista na qual o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro, pois a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser compatibilizada com o direito à honra e à imagem (art. 5º, X, CF). O veículo de comunicação tem o dever de diligência, não podendo se eximir de verificar a veracidade de acusações graves.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IV, IX, e art. 220), mas também protege a inviolabilidade da honra e da imagem, assegurando o direito de resposta e indenização (art. 5º, V e X). Esses direitos são normas de aplicação imediata (§ 1º do art. 5º) e, portanto, exigem que a imprensa atue com responsabilidade.
O STF, em sua jurisprudência consolidada (por exemplo, no RE 1012606, Tema 995 da Repercussão Geral), fixou que a liberdade de imprensa não exonera o veículo de comunicação do dever de verificar a veracidade dos fatos difundidos, especialmente quando se trata de acusações criminais. A empresa responde civilmente se, por negligência, publica declarações falsas que ofendem a honra de terceiro.
"Não é cabível a responsabilização civil de empresa jornalística pela publicação de entrevista na qual o entrevistado tenha falsamente imputado a terceiro a prática de determinado crime, visto que não compete ao veículo de comunicação verificar a veracidade dos fatos narrados pelo entrevistado."
O erro está na segunda parte do argumento: o veículo tem sim o dever de verificar a veracidade, ao menos quando as declarações envolvem acusações graves contra terceiros. A simples publicação de entrevista não isenta o jornal ou a emissora de responsabilidade. Portanto, a conclusão de que não cabe responsabilização é falsa.
✅ ERRADO. A afirmação contraria expressamente a jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de responsabilização civil da empresa jornalística em tais hipóteses, em respeito ao direito à honra e à imagem.
Gabarito: ERRADO (E).
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