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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilParte Geral
Código
ce194435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Direito
A respeito do ato jurídico, da prescrição e da decadência, julgue o item seguinte.Fixado prazo de decadência pelos obrigados, o juiz não poderá suprir eventual omissão da parte a quem aproveita a decadência.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência convencional – conhecimento de ofício pelo juiz

Gabarito: ✅ CERTO. A assertiva reproduz fielmente o Art. 211 do Código Civil: fixado prazo de decadência pelos obrigados (decadência convencional), o juiz não pode suprir a alegação da parte a quem aproveita; depende de provocação. Na decadência legal, o juiz age de ofício (Art. 210).

A banca testa a distinção entre decadência legal e convencional. O Código Civil trata do tema nos arts. 207 a 211. Enquanto a decadência legal é conhecida de ofício pelo juiz (art. 210), a convencional exige alegação da parte beneficiada, não podendo o magistrado suprir a omissão (art. 211). O enunciado está perfeito.

Art. 210CC

Art. 210 — Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211 — Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Critério

Decadência legal

Decadência convencional

Origem

Lei

Vontade das partes

Conhecimento pelo juiz

[+] De ofício (art. 210)

[-] Não pode suprir (art. 211)

Alegação pela parte

Dispensável

Necessária (qualquer grau)

CERTO.

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